quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
O STF julgou nesta quarta-feira, 17, o HC 126.292, que discute a legitimidade de ato do TJ/SP que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena. Por maioria, 7 votos a 4, o plenário mudou jurisprudência da Corte, afirmando que é, sim, possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância.
O relator do
processo, ministro Teori Zavascki, votou no sentindo de mudança de
jurisprudência, no que foi prontamente seguido pelos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. A ministra Rosa Weber abriu a divergência,
dizendo que não se sentia preparada para enfrentar a questão e mudar a
jurisprudência da Corte.
Na sequência, os ministros Luiz Fux, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o relator, cada um com
argumentos muito pertinentes.
Em esperado voto, o ministro Marco Aurélio seguiu a divergência para
manter entendimento de que sentença só pode ser executada após o trânsito em
julgado da condenação. O ministro lamentou a decisão tomada pela Corte. "Não
vejo uma tarde feliz em termos jurisdicionais na vida deste Tribunal, na vida
do Supremo." Para ele, após essa manifestação do plenário, há
dúvidas se a Constituição poderá ser chamada de "Constituição
Cidadã".
A favor da mudança de
jurisprudência
|
Contra a mudança de jurisprudência
|
Teori Zavascki
|
Rosa Weber
|
Edson Fachin
|
Marco Aurélio
|
Barroso
|
Celso de Mello
|
Dias Toffoli
|
Lewandowski
|
Luiz Fux
|
----
|
Cármen Lúcia
|
----
|
Gilmar Mendes
|
----
|
Mudança de entendimento
Em artigo especialmente
feito para o livro em homenagem aos 25 anos do ministro Marco Aurélio no STF,
em junho do ano passado, o ministro Gilmar Mendes já sugeria que o tema em
breve deveria ser enfrentado pelo STF. Dizia S. Exa. que não havia “como
prever se o Supremo Tribunal acolherá a proposta de nova análise do tema”.
E ainda que, “se
vier a julgar novamente a questão, a Corte terá que enfrentar, com a devida
consideração e respeito, seu próprio precedente, solidificado a partir da
posição firme do Ministro Marco Aurélio”. (Ciência e Consciência –
Marco Aurélio Mello, 2015, Migalhas)
Acerca do posicionamento do ministro Marco Aurélio, o ministro Gilmar
questionava se ele manteria ou não sua própria posição. “Em seus 25 anos como Ministro
do Supremo Tribunal, Sua Excelência demonstrou em várias oportunidades
humildade para “evoluir” em seus posicionamentos, provando não ser “um juiz
turrão”.”
Como se viu, no entanto, o ministro Marco Aurélio manteve seu
entendimento garantista, considerando uma tarde triste para o Supremo.
Ainda quanto ao mencionado artigo, o ministro Gilmar antecipava de certa
maneira seu voto: “Seja porque a presunção de inocência é um direito com âmbito de
proteção normativo, passível de conformação pela legislação ordinária; seja
porque a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o
esgotamento das vias ordinárias, tenho que o entendimento do STF merece ser
revisitado.”
PEC dos Recursos
Em 2011, o ministro Cezar Peluso apresentou a
chamada "PEC dos Recursos", com o objetivo de reduzir o número de
recursos ao Supremo e ao STJ e dar mais agilidade às execuções de segunda
instância. O que se pretendia era mais ou menos a mesma coisa que hoje se
decidiu, garantindo a execução a partir da decisão em segunda instância.
Na época, a OAB entregou ofício
ao Ministério da Justiça contra a proposta. A Ordem pontuou que a PEC feria “de
morte” o direito à ampla defesa e prejudicaria “o acesso da defesa de um cidadão a todos os graus de jurisdição".
Em seu voto nesta quinta, o ministro Marco Aurélio lembrou a PEC e
pontuou que a proposta não prosperou no Legislativo, mas que hoje no Judiciário
ela iria prosperar.
“Vamos proclamar que a cláusula
reveladora do princípio da não culpabilidade não encerra garantia, porque antes
do transito em julgado da decisão condenatória é possível colocar o réu no
xilindró."
Evolução do entendimento
Em 2011, quando a PEC dos Recursos foi proposta, outros instrumentos
processuais estavam sendo implementados, como a repercussão geral, de modo que
o ministro Gilmar Mendes, na época, como se vê em entrevista concedida na época
à TV Migalhas, achava mais prudente esperar para ver os efeitos concretos. Pelo
visto, as mudanças não surtiram a desejada mudança, de modo que um lustro
depois S. Exa. passou a ser a favor à mudança na jurisprudência.
Caso em análise
No caso específico, um homem foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo qualificado
(artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do CP), com direito de recorrer em liberdade. A defesa
então apelou para o TJ/SP, que negou provimento ao recurso e determinou a
expedição de mandado de prisão contra ele. No HC ao Supremo, a defesa alega que
o Tribunal bandeirante decretou a prisão sem qualquer motivação, o que
constitui flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista que o magistrado de
primeiro grau permitiu que o réu recorresse em liberdade.
Liminar
Em fevereiro deste ano, o ministro Teori Zavascki deferiu liminar para
suspender a prisão preventiva decretada pelo TJ/SP. Na decisão, o relator
destacou que, conforme decidiu o plenário do STF no HC 84078, de relatoria do
ministro Eros Grau (aposentado), a prisão antes do trânsito em julgado da
condenação somente pode ser decretada a título cautelar, ou seja, “é imperiosa
a indicação concreta e objetiva de que os pressupostos descritos no artigo 312
do CPP incidem
na espécie”. E, no caso, conforme explicou o ministro, o fundamento adotado
pelo TJ/SP diz respeito a elementos da execução da pena, e não com aspecto
cautelar inerente à prisão preventiva.
Veja a íntegra do voto do
ministro Teori Zavascki.
Veja a transcrição do voto oral do ministro Luís Roberto Barroso.
fonte: http://www.migalhas.com.br/
Veja a transcrição do voto oral do ministro Luís Roberto Barroso.
fonte: http://www.migalhas.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário