20 de fevereiro de 2010

Estupro e atentado violento ao pudor são um crime único, decide STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor contra uma mesma vítima, na mesma circunstância. Com isso, a Turma anulou a sentença condenatória no que se refere à dosimetria da pena, determinando que nova sanção seja fixada pelo juiz das execuções.


O agressor foi denunciado por, em 31 de agosto de 1999, constranger, mediante grave ameaça, uma pessoa a ter relação sexual com ele. Houve também, de acordo com a denúncia, coito anal. Condenado a oito anos e oito meses de reclusão, inicialmente, no regime fechado, a pena foi fixada para cada um dos delitos em seis anos e seis meses de reclusão, diminuída em um terço em razão da sua semi-imputabilidade.


No STJ, a defesa pediu o reconhecimento do crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas. Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que, antes das inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade ou não de se reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Havia, inclusive, decisão do Supremo Tribunal Federal dizendo que estupro e atentado violento ao pudor não podiam ser crimes continuados.


Segundo o ministro Og Fernandes, para uns, por serem crimes de espécies diferentes, descaberia falar em continuidade delitiva. A outra corrente defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito. "A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados 'Crimes contra a Dignidade Sexual'. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único", afirmou o ministro.


Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 - que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.


O relator ainda destacou que caberia ao juiz, ao aplicar a pena, estabelecer, com base nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal, reprimendas diferentes a agentes que pratiquem mais de um ato libidinoso. Para o relator, no caso, aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, a pena referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. Isso porque o réu foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.


Quanto à dosimetria da pena, o ministro Og Fernandes entendeu que o processo deve ser devolvido ao juiz das execuções. "A meu juízo, haveria um inconveniente na definição da sanção por esta corte. É que, em caso de eventual irresignação por parte do acusado, outro caminho não lhe sobraria a não ser dirigir-se ao Supremo Tribunal. Ser-lhe-ia tolhido o acesso à rediscussão nas instâncias ordinárias. Estar-se-ia, assim, a suprimir graus de jurisdição", afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


HC 144.870


Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2010

Souza Cruz é condenada a indenizar ex-empregado assaltado várias vezes

Souza Cruz é condenada a indenizar ex-empregado assaltado várias vezes

"É inegável que a pessoa acometida de pânico sofre constrangimento". É o que afirmou o Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento ao Agravo de Instrumento da Souza Cruz. Os ministros analisaram o caso de um ex-empregado que sofreu inúmeros assaltos ao entregar cigarros e adquiriu síndrome do pânico. O funcionário alega não ter sido devidamente atendido pela empresa quando necessitou de assistência médica competente.


O ministro relator Renato de Lacerda Paiva entendeu que as decisões judiciais apresentadas para confronto pela empresa não abordam as mesmas premissas do caso em questão. Assim, a 2ª Turma seguindo entendimento do relator, negou provimento ao agravo.


De acordo com o TST, desde a primeira instância, a Souza Cruz foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Mas, a sentença se baseou no aspecto de que a fabricante era obrigada a reparar o dano, independentemente de culpa, porque sua atividade implicaria riscos a direitos de outros. A empresa recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve a sentença, mas sobre outra fundamentação, o de negligência e omissão, contribuindo para o evento do dano.


A venda e entrega de cigarros não é considerada atividade de risco, porém, o trabalhador foi vítima de cinco assaltos, em que os criminosos visavam a carga de cigarros, e não o dinheiro resultante das vendas efetuadas pelo funcionário. Em sua defesa, a empresa alegou que tomou medidas de segurança, como treinamento e orientação de empregados na hipótese de assaltos, contratação de empresas de escolta e rastreamento de seus veículos por satélite, além da instalação de cofres com sistema "boca de lobo", que só podem ser abertos em local seguro.


Mas, de acordo com a segunda instância, nada disso tinha por objetivo a proteção dos trabalhadores. O TRT negou o recurso da empregadora por considerar que esses procedimentos adotados pela Souza Cruz demonstram preocupação com o patrimônio da empresa - e não com seus empregados.


Além disso, provas testemunhais confirmaram que os assaltos eram frequentes, as próprias testemunhas já tinham sido vítimas de assaltos. Eles relatam que, a empresa não tomava providências para amenizar o sofrimento dos empregados, expostos a ameaças constantes por arma de fogo. Um dos trabalhadores afirmou que a empresa não concedia folga nem prestava assistência psicológica às vítimas.


De acordo com os autos, a empresa não permitia que o empregado se recuperasse da situação psicologicamente desgastante, pois, logo a seguir aos eventos, o trabalhador era requisitado para nova tarefa. Como agravante, o plano de saúde dos funcionários não cobria assistência psicológica, sendo um tratamento dispendioso e longo para paciente sem recursos financeiros.


Dessa forma, o TRT entendeu que a Souza Cruz foi negligente e omissa na adoção de medidas que assegurassem a integridade física e o amparo psicológico do empregado. Por isso, manteve a condenação para o pagamento de indenização, o que provocou Recurso de Revista da empresa.


O Recurso de Revista não chegou ao TST porque foi negado seguimento na segunda instância. Assim, a Souza Cruz interpôs Agravo de Instrumento para que seu recurso fosse analisado.


AIRR - 37240-36.2003.5.12.0009


Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2010