20 de dezembro de 2008

SENTENÇA ENGRAÇADA

Em 8 de novembro de 1989, o Diário da Justiça do Piauí publicou uma antológica sentença erótica da lavra do Dr. Joaquim Bezerra Feitosa, então juiz da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Teresina (PI).
Eis um trecho da parte decisória da sentença, que absolveu um acusado de estupro que tirara a virgindade de uma mulher sobre uma câmara de ar nas águas de um rio que corta a cidade:

“O estupro se realiza quando o agente age contra a vontade da vítima, usando coação física capaz de neutralizar qualquer reação da infeliz subjugada.
No presente processo, a vítima, alegre e provocante, passou a assediar o acusado, que se encontrava nas areias do rio Poty, a mostrar-lhe o biquíni, que almofadava por trás, o incógnito estimulado.

A vítima e o acusado trocaram olhares imantados, convidativos e depois se juntaram numa câmara de ar nas águas do rio, onde se deleitaram de prazer, oriundo do namoro, amassando o entendimento do desejo para findar numa relação sexual, sob o calor do sol.

Mergulhando no império dos sentidos até o cansaço físico, disjunciando-se os dois, o acusado para um lado e a vítima para outro, para, depois, esta aparentar um simulado do ato do qual participou e queria que acontecesse, numa boa e real, como aconteceu.

Não há configuração do crime de estupro. Há, sim, uma relação sexual, sob promessas de namoro fácil para ser duradouro, que se desfaz na primeira investida de um ato sexual desejado entre o acusado e a dissimulada vítima.

Esta, com lágrima deitadas nos olhos, fez fertilizar a mesma terra onde deixou cair uma partícula de sua virgindade, como um pequena pele, que dela não vai mais se lembrar, como também não esquecer o seu primeiro homem, que a metamorfoseou mulher.“

(Colaboração de Joseli Magalhães)

29 de agosto de 2008

AÇÃO DE EXECUÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.

Fulano de tal, brasileira, casada, aposentada, não alfabetizada, portadora da RG ----------, residente na rua ............cidade Estado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 566, 580, e 585 inciso II, todos do CPC cc Art. 53 da lei 9.099/95 propor a presente,

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Em face de “B”, instituição financeira de direito privado, com sede na cidade de São Paulo, à Avenida/ Rua etc Nº .........andar – São Paulo- SP, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

Dos fatos:

O executado efetuou desconto nos vencimentos de aposentadoria da exeqüente, a título de empréstimo consignado, supostamente feito por ela. Por não ter contratado nem autorizado ninguém a contratar com o executado, ajuizou competente ação de conciliação no PROCON desta cidade, pleiteando a devolução dos valores descontados, assim como, o cancelamento do empréstimo.

Reconhecendo a verossimilhança dos fatos alegados o executado se comprometeu a devolver a quantia de 579,96 (quinhentos setenta e nove reais, noventa e seis centavos) que seriam pagos na data de 22 de outubro último e para confirmar assinaram termo de ardência (incluso).

Ocorre que no dia assinado, o executado não cumpriu com o avençado e não deu sequer satisfação da falta de adimplemento da obrigação assumida.

Do direito

Funda-se a presente execução nos seguintes artigos do Código de Processo Civil e Lei 9.099:

Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I – o credor a quem a lei confere título executivo;

Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.

Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - omissis

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

Art. 53 – a execução de título executivo extrajudicial, no Valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei (lei 9.099/95).

Ante o Exposto Requer:

1- Seja o réu citado no endereço supra, dos termos da ação, para no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da divida (art. 652,CPC). Caso não efetue o pagamento que seja procedido à penhora de bens (art. 652 parágrafo único, CPC).

2- Requer ainda o exeqüente, que seja penhorado dinheiro a fim de garantir o pagamento do quantum devido (art. 655, I, CPC).

3- seja ao final executada a dívida e o réu condenado ao pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios caso hajam.

Dá-se a causa o valor de R$ 579,96 (quinhentos setenta e nove reais, noventa e seis centavos).

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Local e data

__________________________________________________________________

Assinatura do requerente/ ou advogado

A PEDRA

“O distraído nela tropeçou.
O bruto a usou como projétil.
O empreendedor, usando-a, construiu.
O camponês, cansado da lida, dela fez assento.
Para meninos, foi brinquedo.
Drummond a poetizou.
Já, David matou Golias, e Michelangelo extraiu-lhe a mais bela escultura...
E em todos esses casos, a diferença não esteve na pedra, mas no homem!
Não existe “pedra” no seu caminho que você não possa aproveitá-la para o seu próprio crescimento.
Cada instante que passa é uma gota de vida que nunca mais torna a cair, aproveite cada gota para evoluir...
Das oportunidades, saiba tirar o melhor proveito, talvez não teremos outra chance”

OBS. Não é de minha autoria

Encontrei na internet, gostei e publiquei!!

4 de julho de 2008

COMENTÁRIOS DA PROVA PENAL DA 2ª FASE OAB 2008.1

Olá pessoal, quem fez a prova da OAB, deve estar ansioso para saber o resultado, também fiz e encontrei este, que com ceteza vocês vão gostar. Ele foi feito por uma escola preparatória de Brasília.


Peça: Alegações Finais (art. 500)

Crime: roubo circunstanciado em concurso de pessoas e emprego de arma.

Idade do agente: 20 anos na data do crime.

Tese: ausência de provas.

Endereçamento: Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.

Prazo: intimação em 23/06/2008 – último dia do prazo: 26/06/2008.

Questão 1 – Funcionário solicitou ao particular quantia de R$ 2 mil? Crime: corrupção passiva, tratando-se de crime afiançável. Não há aplicação da causa de aumento de pena do §1° do art. 317, pois não praticou o ato para o qual estava sendo corrompido.

Questão 2 – Sujeito foi condenado por homicídio a 16 anos e ocultação de cadáver a 4 anos em concurso material. A defesa estava inconformada com a decisão do júri, a seu ver, manifestamente contrária à prova dos autos e porque havia injustiça no tocante à aplicação da pena. Qual recurso aplicável? Apelação, com fundamento no art. 593, III, c e d do CPP. Se o recurso fosse denegado, qual recurso cabível? Recurso em sentido estrito (art. 581, XV).

Questão 3 – Sujeito condenado a 6 anos de reclusão. Qual é recurso cabível? Apelação com fulcro no 593, I, do CPP. Após recurso o réu não se recolheu a prisão. O recurso deixaria de ser conhecido? Aplicar a Súmula 347 do STJ.

Questão 4 – Sujeito denunciado por crime de pedofilia. Havia suspeitas que algumas mães também estariam envolvidas. Uma delas, Júlia, foi intimada para prestar depoimento, na qualidade de testemunha compromissada. O MP perguntou a testemunha se ela tinha conhecimento do fato ou se teria contribuído para o delito. Pergunta: Júlia está obrigada a responder a esta pergunta? O STF reconhece que a testemunha não está obrigada a depor sobre fato que a possa incriminar, podendo invocar o princípio do nemo tenetur se detegere, embora esteja obrigada a comparecer em juízo (HC 79.812/SP – Informativo nº 209).

Questão 5 – O sujeito estava condenado e usou um arame para enforcar e um estilete para forçar um agente penitenciário a transferi-lo de um pavilhão para outro. Pergunta: qual crime e qual procedimento a ser adotado nestes casos? Crime: constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Procedimento: juizado especial.

FONTE: FORTIUM

15 de março de 2008

RECEITA PARA ESQUECER UM GRANDE AMOR


Receita para se esquecer um grande amor

Às vezes eu fecho os olhos, inspiro e procuro sentir a presença de quem já não está por perto. É um método que eu inventei tempos atrás..., e uso sempre quando o amor se transforma em saudade.

Os grandes amores existem. As grandes paixões existem. Eles existem. Eles simplesmente existem. Eu desejo que todo ser humano possa sentir o que eu um dia já senti. Somente uns poucos minutos daquele entorpecimento juvenil, daquela inundação de sentimentos que enlouquecem, daquela loucura toda que te envolve, te amedronta, aquela confusão monstruosa que vivi quando amei. E quando fui amado. Uma paixão avassaladora que me fez acreditar que eu ainda permanecia vivo. Vivo e amando. E amado. Mas, agora, eu fecho os olhos para dormir. A cama cresceu tanto de tamanho, o meu peito cada vez está menor. E muito mais vazio. Ninguém a me ninar. A minha mão não encontra a sua. Quem foi que viu a minha Dor chorando?! (Augusto dos Anjos, "Queixas Noturnas". Mas, no meu caso, diurnas também). Eu quero uma receita para se esquecer um grande amor, o senhor tem aqui para vender? O preço não me interessa, eu só quero poder seguir em frente. Nem precisa ser em frente..., basta seguir. Porque A minha vida sentou-se/ E não há quem a levante (Mário de Sá-Carneiro, "Serradura").

E o vazio logo aparece, não dá um minuto de folga (“meter a cara no trabalho” é algo que também não tem funcionado). O telefone não toca naquela hora, a minha caixa de e-mails não tem pena de mim, já não tem novidade boa a me contar. Uma sensação leve e prematura de derrota logo se apodera da gente. Depois ela cresce. Já não é mais sensação, é derrota mesmo. Eu não tenho mais para quem escrever os meus defeituosos poemas, a quem dedicar meus pensamentos, quem vai me acalmar quando a agonia aparece sem avisar? Eu me sinto tão sozinho. Por vezes eu nem me sinto. Meus olhos não vertem lágrimas, o meu coração não dispara. Será mesmo que estou vivo? Ainda nem maldisse toda a minha sina e mazela, nem afoguei minhas (agora) crônicas mágoas na cachaça libertadora, também não há outro perfume no meu corpo. Viver é amar, um dia me explicaram direitinho. Eu era inocente e acreditei. Só inocentes e tolos crédulos aprendem isso, eu tive o azar de ser um deles. Nem ouso reclamar.

Quando acordei foi em você que eu pensei. Provavelmente pensei em ti durante toda a noite também, mas dessa vez tive a sorte de não recordar. Não importa como minha vida esteja seguindo, é sempre em seu sorriso que meus pensamentos se convergem. Não há fuga nem plano B. Eu aprendi que não é te esquecendo que irei me livrar de você. Não importa quanto tempo transcorra, jamais me esquecerei daquela noite, aquela, quando estupefata você ouviu minha curtíssima e derradeira declaração de amor. Metade do tempo eu reflito sobre o que ela significou e o que ela irá se tornar em alguns parcos anos. Logo, meu coração será de outra, as suas coisas queimarei no quintal (afastando a cachorra para que não se queime) e essa frase eu voltarei a dizer. Mas não para ti, jamais para ti, nunca mais para ti... Você será apenas uma lembrança, feito tantas outras, e eu serei apenas uma lembrança para você... feito tantas outras. Já não me amas? Basta! Irei, triste, e exilado/ Do meu primeiro amor para outro amor, sozinho (Olavo Bilac, "Desterro").

Quem errou mais? Isso não importa agora, logo, posso ficar com toda culpa pelo nosso fracasso. Sempre sonhei com algo diferente, como nos contos de fadas e nos pagodes de três notas (e se me perguntam Que era mesmo que eu queria?/ ”Eu queria uma casinha/ Com varanda para o mar/ Onde brincasse a andorinha/ E onde chegasse o luar”, Vinicius de Moraes, "Sombra e Luz"). A realidade foi deveras distinta disso, só Deus é testemunha das minhas queixas. Mas, nesse momento, nada disso importa, nada do que doeu agora importa. Eu vou ficar aqui, sozinho, com minhas lembranças e nosso fracasso. Vou lembrar das partes boas, para me emocionar com a saudade. Não lembrarei de nenhuma briga, nem nada disso! Eu quero uma receita para esquecer dos momentos ruins, dos bons eu não preciso. Não preciso e não quero. Para que esquecer do que me orgulho? Do que me fez feliz? Deixa a saudade me machucar, meu anjo, uma hora ela se cansa. Eu não abro mão de recordar o quanto fomos felizes. Acabou, mas não sem muito amor. É o fim, mas não antes de muitas promessas de eterna felicidade. É isso o que vale, afinal. Eu busco isso a cada instante de minha vida.

Mas agora ele está lá e eu aqui. Ele está lá seguindo a vida dele, e eu estou aqui, seguindo a minha. Aqui eu te amo e em vão te oculta o horizonte (Neruda, "Aqui eu te amo"). Ela esta lá vivendo a vida dela como se nada tivesse acontecido. Acho, realmente não sei dizer (Teus olhos são duas silabas/ Que me custam soletrar./ Teus lábios são dous vocábulos/ Que não posso,/ Que não posso interpretar Fagundes Varela, "Canção Lógica"). Eu aqui, não triste, mas saudoso. Às vezes eu olho para os céus para descobrir se sinto algo de novo. Quem sabe um daqueles meus suspiros. Passo horas olhando as estrelas, sem entender por que elas brilham. Elas deveriam fazê-lo somente quando você fosse minha, não em qualquer situação. Mas você segue a sua vida, almoça feliz e se diverte enquanto procuro a receita para te esquecer. Sei que não irei sofrer, o que me castiga é a saudade. Não irei chorar, nem lamentar, tampouco desejar a morte. Irei apenas seguir em frente, sozinho agora, às vezes pensando: o que será que ela faz nesse momento?, agora que chove lá fora! O que será que ela faz? Será que pensa em mim? Será que sorri? Eu abro os braços para envolver a minha vida.

Lembra da música da Elis? Vou querer amar de novo e se não der eu não vou sofrer...? Preciso te dizer a verdade: se isso acontecer, eu vou sofrer sim, meu coração só existe para amar de novo, espero que você entenda. Eu sigo a minha vida por aqui, você continue a sua por aí. Se consegui a receita para se esquecer de um grande amor? Não, parece que isso não existe mesmo. A minha é seguir em frente, então, e quando não der, chorar, não há problema nenhum isso, quem aprende a amar, aprende a chorar também (Paulinho da Viola, "Amor Amor") . Eu aprendi, pratiquei contigo, jamais te esquecerei.

FONTE: digestivo cultural

21 de fevereiro de 2008

Aumente o desempenho do Windows XP


Opções Visuais O WinXP é bonito, traz inovações visuais interessantes. Mas isto consome recursos do micro, principalmente se sua placa de vídeo não é muito robusta. Desabilitar estas opções deixará seu equipamento mais veloz, independente da configuração (claro que isso pode ser mais ou menos perceptível de acordo com a robustez do equipamento). Para fazer as alterações, vá no Painel de Controle > Sistema > Avançado > Desempenho > Configurações. Em Efeitos visuais, desabilite os efeitos indesejados (se preferir desabilitar todos, basta selecionar “Ajustar para o melhor desempenho”).

Uma opção normalmente desnecessária que também consome recursos é o “Desktop offline”. Este recurso permite que outras pessoas através da rede ou Internet possam ver seu Desktop (Área de Trabalho). Para desativá−lo, siga os seguintes passos:

Painel de Controle > Video > Área de Trabalho > Personalizar Área de Trabalho > Web > Propriedades > em Documentos da Web, desabilite a caixa “Tornar esta página disponível offline”. Ainda nas propriedades de vídeo, lá na aba Geral, pode−se desativar o Assistente para Limpeza da Área de Trabalho (Painel de Controle > Video > Área de Trabalho > Personalizar Área de Trabalho > Geral > desabilitar “Executar o assistente para limpeza a cada 60 dias”. Este recurso varre e remove da área de trabalho ícones de programas que já não existem ou foram modificados. Como fica residente, também consome recursos – a limpeza pode ser feita manualmente.

Mas atenção: Só realise modificações caso tenha segurança e conheça o mínimo necessário para faze-lo.

10 de fevereiro de 2008

Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.

Fique calmo, não é bem assim que funciona! vamos explicar o que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:
Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida.

Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.Se você não se enquadra em nenhuma destas situações, as chances de receber a visita de um oficial de justiça em sua porta é muito pequena.Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.

No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho). O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.Também não pode ser penhorado o imóvel único de família, conforme determina a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."O imóvel único de família somente poderá ser penhorado em casos específicos que a lei determina, como por exemplo: dívidas que sejam do próprio imóvel (financiamento, condomínio, IPTU, hipoteca), pensão alimentícia, quando o imóvel tenha sido dado em garantia (escrita e assinada) à uma dívida (fiança em locação e outros casos) ou por dívidas com trabalhadores domésticos da própria residência.

Além dos salários e do imóvel único de família, segundo o artigo 649 do Código de Processo Civil, modificado pela Lei 11.382/06, que entrou em vigor dia 21 de janeiro de 2007 e alterou dispositivos relativos ao processo de execução e a outros assuntos, são os seguintes os bens absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

5 de fevereiro de 2008

VÍRUS DE COMPUTADOR, O QUE SÃO E COMO AGEM

Introdução
Os vírus representam um dos maiores problemas para usuários de computador. Consistem em pequenos programas criados para causar algum dano ao computador infectado, seja apagando dados, seja capturando informações, seja alterando o funcionamento normal da máquina. Os usuários dos sistemas operacionais Windows são vítimas quase que exclusivas de vírus, já que os sistemas da Microsoft são largamente usados no mundo todo. Existem vírus para sistemas operacionais Mac e os baseados em Unix, mas estes são extremamente raros e costumam ser bastante limitados. Esses "programas maliciosos" receberam o nome vírus porque possuem a característica de se multiplicar facilmente, assim como ocorre com os vírus reais, ou seja, os vírus biológicos. Eles se disseminam ou agem por meio de falhas ou limitações de determinados programas, se espalhando como em uma infecção. Um exemplo disso, são os vírus que se espalham através da lista de contatos do cliente de e-mail do usuário. Veja nas próximas linhas os tipos de vírus existentes e algumas informações adicionais.
Como os vírus agem
Os primeiros vírus foram criados através de linguagens como Assembly e C. Nos dias de hoje, os vírus podem ser criados de maneira muito mais simples, podendo, inclusive, serem desenvolvidos através de scripts e de funções de macro de determinados programas.
Para contaminarem os computadores, os vírus antigamente usavam disquetes ou arquivos infectados. Hoje, os vírus podem atingir em poucos minutos milhares de computadores em todo mundo. Isso tudo graças à Internet. O método de propagação mais comum é o uso de e-mails, onde o vírus usa um texto que tenta convencer o internauta a clicar no arquivo em anexo. É nesse anexo que se encontra o vírus. Os meios de convencimento são muitos e costumam ser bastante criativos. O e-mail (e até o campo assunto da mensagem) costuma ter textos que despertam a curiosidade do internauta. Muitos exploram assuntos eróticos ou abordam questões atuais. Alguns vírus podem até usar um remetente falso, fazendo o destinatário do e-mail acreditar que trata-se de uma mensagem verdadeira. Muitos internautas costumam identificar e-mails de vírus, mas os criadores destas "pragas digitais" podem usar artifícios inéditos que não poupam nem o usuário mais experiente.
Ainda, há os vírus que exploram falhas de programação de determinados softwares. Algumas falhas são tão graves que podem permitir a contaminação automática do computador, sem que o usuário perceba. Outros vírus costumam se propagar através de compartilhamento de recursos, como aqueles que inserem arquivos em pastas de programa P2P (softwares desse tipo permitem o compartilhamento de arquivos entre internautas ou usuários de uma mesma rede de computadores).
Após ter contaminado o computador, o vírus passa então a executar suas tarefas, que podem ser dos mais diversos tipos, desde a simples execução de um programa até a destruição total do sistema operacional. A maioria dos vírus tem como primeira atividade a tentativa de propagação para outros computadores.
Mitos
É importante desmentir alguns mitos: eventos que não executam o programa que contém o vírus "colado" não irão acioná-lo. Assim, se um programa contaminado for salvo em um HD ou disquete , isso não vai acionar o ataque do vírus. Por isso, se o evento que ativa o vírus não for acionado nunca pelo usuário, o vírus ficará "adormecido" até o dia em que o programa for executado.
Outra coisa que deve ser desmentida é a crença de que os vírus podem danificar o hardware do computador. Os vírus são softwares e portanto não há como eles queimarem ou quebrarem dispositivos do computador. De certo, existem vírus que apagam o BIOS da placa-mãe, deixando-a sem capacidade para ser usada, dando a impressão de que foi quebrada. No entanto, com equipamentos usado em laboratórios ou com softwares especiais, é possível recuperar o BIOS e aí se constatará que a placa-mãe está com seus componentes de hardware como estavam antes do ataque. Os BIOS atuais estão melhor protegidos deste perigo e são mais facilmente recuperáveis em casos de problemas.
Outros tipos de pragas
Existe uma variedade de programas maliciosos, aqui, no InfoWester, chamadas de "pragas digitais", que não são exatamente vírus. A definição do que a praga é ou não é depende de suas ações e formas de contaminação. Mesmo havendo essa distinção, é comum dar o nome de vírus para generalizar todos os tipos de pragas. Os outros tipos mais comuns são vistos a seguir:
Cavalo-de-tróia
Cavalos-de-tróia (trojans) são um tipo de praga digital que, basicamente, permitem acesso remoto ao computador após a infecção. Os cavalos-de-tróia podem ter outras funcionalidades, como captura de dados do usuário e execução de instruções presentes em scripts. Entre tais instruções, podem haver ordens para apagar arquivos, destruir aplicativos, entre outros.
Quando um cavalo-de-tróia permite acesso ao computador, o que ocorre é que a praga passa a utilizar portas TCP e de alguma maneira informa a seu criador a "disponibilidade" daquele computador. Ainda, a praga pode se conectar a servidores e executar instruções que estejam disponíveis no momento do acesso.
Worm
Os worms (vermes) podem ser interpretados como um tipo de vírus mais inteligente que os demais. A principal diferença entre eles está na forma de propagação: os worms podem se propagar rapidamente para outros computadores, seja pela Internet, seja por meio de uma rede local. Geralmente, a contaminação ocorre de maneira discreta e o usuário só nota o problema quando o computador apresenta alguma anormalidade. O que faz destes vírus inteligentesé a gama de possibilidades de propagação. O worm pode capturar endereços de e-mail em arquivos do usuário, usar serviços de SMTP (sistema de envio de e-mails) próprios ou qualquer outro meio que permita a contaminação de computadores (normalmente milhares) em pouco tempo.
Spywares, keyloggers e hijackers
Apesar de não serem necessariamente vírus, estes três nomes também representam perigo. Spywares são programas que ficam "espionando" as atividades dos internautas ou capturam informações sobre eles. Para contaminar um computador, os spywares podem vir embutidos em softwares desconhecidos ou serem baixados automaticamente quando o internauta visita sites de conteúdo duvidoso.
Os keyloggers são pequenos aplicativos que podem vir embutidos em vírus, spywares ou softwares suspeitos, destinados a capturar tudo o que é digitado no teclado. O objetivo principal, nestes casos, é capturar senhas.
Hijackers são programas ou scripts que "sequestram" navegadores de Internet, principalmente o Internet Explorer. Quando isso ocorre, o hijacker altera a página inicial do browser e impede o usuário de mudá-la, exibe propagandas em pop-ups ou janelas novas, instala barras de ferramentas no navegador e podem impedir acesso a determinados sites (como sites de software antivírus, por exemplo).
Os spywares e os keyloggers podem ser identificados por programas anti-spywares. Porém, algumas destas pragas são tão perigosas que alguns antivírus podem ser preparados para identificá-las, como se fossem vírus. No caso de hijackers, muitas vezes é necessário usar uma ferramenta desenvolvida especialmente para combater aquela praga. Isso porque os hijackers podem se infiltrar no sistema operacional de uma forma que nem antivírus nem anti-spywares conseguem "pegar".
Antivírus
Existe uma variedade enorme de softwares antivírus no mercado. Independente de qual você usa, mantenha-o sempre atualizado. Isso porque surgem vírus novos todos os dias e seu antivírus precisa saber da existência deles para proteger seu sistema operacional. A maioria dos softwares antivírus possuem serviços de atualização automática.
FONTE: infowester.com

FIQUE ATENTO, MULTA QUE A ANEEL QUER COBRAR DOS CONSUMIDORES INADIMPLENTES É ILEGAL

CONTA DE LUZ: REAJUSTAR MULTA POR ATRASO É ILEGAL
Cobrança não pode passar de 2%, diz defesa do consumidor Rio - A proposta da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) de aumentar de 2% para 5% a multa cobrada dos clientes inadimplentes é considerada ilegal por órgãos de defesa do consumidor.
Para a Anacont (Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e ao Trabalhador), caso a agência queira mudar o percentual da multa, terá que alterar o Código de Defesa do Consumidor. "Se a Aneel mudar a lei, o que eu acho difícil, a gente não pode fazer nada. Mas o que vale hoje é a cobrança de até 2% do valor devido", explica José Roberto Júnior, da Anacont.Segundo Marcos Diegues, do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), não existe justificativa cabível para se cobrar multa superior ao valor estabelecido no Código, e, se a Aneel mudar o percentual por meio de uma resolução, estará praticando uma ilegalidade. "Esse é um assunto tão bem resolvido, que o próprio Código Civil reduziu para 2% a multa dos condomínios", compara Diegues
FONTE -IDEC

3 de fevereiro de 2008

COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO

Alguém já lhe cobrou algo que não estava devendo? na sua fatura de cartão de crédito ou conta telefônica já veio algum aumento indevido? pois fique atento, qualquer cobrança indevida você terá direito a ser restituido em dobro do que pagou. O Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 42 parágrafo único preceitua que:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

O que você deve fazer em primeiro lugar é procurar o Procon da sua cidade, munido de documentos de identificação e a fatura com a cobrança abusiva. Aí é só fazer a reclamação e comparecer à audiencia de conciliação. Geralmente as empresas ao reconhecerem a abusividade, devolvem o quantum indevido na forma dobrada. Caso não haja acordo, os autos serão remetidos ao Juizado Especial Cível para apreciação pelo poder Judiciário. Em sendo comprovado por aquêle Juízo a abusividade, você será ressarcido em dobro do que pagou, corrido monetariamente.

Faça valer seus direitos, pois a Justiça, assim como todas as divindades só aparece para quem acredita.

30 de janeiro de 2008

EX MULHER CONSEGUE PENSÃO APÓS 10 ANOS DE SEPARAÇÃO


Ex-mulher consegue pensão após 10 anos de separação
Fonte:TJ-GO
“A dispensa do benefício alimentar, por ocasião da separação judicial, não obstaculariza o exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação”.

Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) manteve sentença da 9ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia que mandou um ex-marido (servidor público) pagar pensão alimentícia no valor de 10% de seu salário líquido, descontados o imposto de renda e a previdência social a sua ex-mulher, separados judicialmente há mais de 10 anos. A decisão unânime foi relatada pelo desembargador Rogério Arédio Ferreira em apelação cível interposta pelo ex-marido.

Ele argumentou que para a configuração do dever de alimentar era preciso que estivessem presentes pressupostos essenciais como o vínculo de parentesco, já desparecido por ocasião da separação judicial, bem como o vínculo matrimonial, também rompido na década de 90, além da necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do alimentante. Segundo os autos, o casal ficou casado de 30 de dezembro de 1982 a 18 de fevereiro de 1998, quando foi homologada a separação consensual judicial, tendo a técnica de enfermagem dispensado a pensão alimentícia por possuir um emprego. Entretanto, em 2004, ela foi acometida pela Síndrome do Túnel Carpiano (caracterizada por dor, alterações da sensibilidade ou formigamento nos punhos, geralmente associada com movimentos manuais inadequados ou repetitivos), o que a impediu de trabalhar desde esta época.

Afirmou que tem passado por necessidades financeiras, e que o ex-marido está bem empregado como servidor público no Estado do Tocantins, tendo condições de ajudá-la, “já que sobreveio a incapacidade para o trabalho”. Ao final, o servidor público sustentou que ex-esposa não comprovou sua incapacidade para o trabalho e que já paga a título de pensão alimentícia quase mil reais aos dois filhos que moram com ela. Afirmou que tem ainda mais quatro dependentes e que não pode arcar com mais esta obrigação. Para Rogério Arédio, uma vez comprovada que houve alteração das condições econômicas em relação às existentes no tempo da dissolução da sociedade conjugal, “induvidosa é a obrigação de prestar os alimentos para aqueles que os reclamam, pois a dispensa não corresponde à abdicação do direito, mas o seu exercício temporariamente”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Alimentas. Dispensa dos Alimentos por Ocasião da Separação Judicial Consensual. Necessidade Posterior. Possibilidade. I – A dispensa do benefício alimentar, por ocasião da separação judicial, não obstaculariza o exercício posterior desse direito por um dos cônjuges, tendo em vista o caráter irrenunciável que se reveste tal obrigação. II – Correta a decisão que julga procedente o pedido de alimentos feito pela ex-cônjuge, mormente se restar devidamente comprovado nos autos a necessidade por tais verbas, bem como a possibilidade do ex-cônjuge em prestá-las. Apelo conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 117655-7/188 (200704286020), comarca de de Goiânia, em 22 de janeiro de 2008.