22 de dezembro de 2006

ALTERAÇÕES NO CODIGO PENAL

LEI N º 11.106/2005 - ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL

* Autora: Suzanne Dobignies Santos

Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.03.05, a Lei n º 11.106/05 que insere importantes modificações no Código Penal Brasileiro.

Houve alteração da redação de alguns dispositivos, tipificação de um novo crime com a inclusão da letra "A" ao art. 231 e a revogação dos incisos VII e VIII do art. 107, dos arts. 217, 219, 220, 221, 222, do inciso III do caput do art. 226, do § 3.º do art. 231 e do art. 240.

Com isso, desaparecem os crime de Sedução, Rapto de mulher honesta mediante fraude, e o crime de Adultério.

A edição da Lei nº11. 106 reflete a preocupação do legislador em adequar o Sistema Penal à realidade fática, vindo, sobretudo revogar situações que a muito estão em desuso, como a criminalização do adultério.

As modificações atualizam o Código Penal, de modo a colocá-lo em consonância com as recentes disposições trazidas pelo Código Civil, pelo Estatuto do Idoso e, sobretudo, pelos costumes, fontes primárias da ciência do Direito.

Acompanhe a seguir considerações sobre as principais alterações ao Código Penal e suas conseqüências:

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO- ART. 148 DO CP

Ao § 1º do art. 148 do CP que dispõe sobre o crime de seqüestro e cárcere privado foi acrescentada à expressão: "ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos"

O crime de seqüestro ou de cárcere privado é um crime alternativo, em razão da expressão "ou” e refere-se à privação da liberdade de outrem.

Enquanto seqüestro é colocar a vítima, que exercia sua liberdade de ir e vir, mediante violência à disposição do seqüestrador, sendo tolhida sua liberdade, o cárcere privado é o passo seguinte ao seqüestro, ou seja, quando o agente coloca o seqüestrado preso em um quarto, por exemplo, com a intenção de lá mantê-lo.

O crime se consuma no momento em que é concretizada a privação da liberdade da vítima, admitindo a forma tentada, sendo, então, um crime material.

A pena prevista para este crime é, via de regra, de 1 (um) a (três) anos de reclusão. No entanto, o § 1º do art. 148 do CP, estabelece que a pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o seqüestrado ou o encarcerado for ascendente, descendente ou cônjuge do agente ativo do crime.

Com a alteração deste dispositivo, será também diferenciada a pena para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o crime for praticado contra o companheiro do agente ou contra maiores de 60 (sessenta) anos.

Deste modo, o Código Penal está se adaptando a outras leis, reconhecendo a União Estável e a condição vulnerável dos maiores de 60 (sessenta) anos, hoje regulamentada pelo Estatuto do Idoso.

POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE- ART. 215 DO CP

Com a alteração, subtraiu-se a expressão "mulher honesta" do tipo penal previsto no art. 215 do Código Penal.

O crime de posse sexual mediante fraude passa a ser caracterizado pela utilização de artifícios ardis pelo agente que ilude mulher, mantendo com ela conjunção carnal. O elemento subjetivo deste crime é o dolo, havendo também o dolo específico caracterizado pelo objetivo de satisfazer sua lascívia, inexistindo a modalidade culposa.

A expressão mulher honesta, antes elementar do crime, foi subtraída do caput do art.215 por ser de difícil conceituação, já que, nas palavras de Jadiel João Baptista de Oliveira, "[...] todas as mulheres, a princípio, devem ser consideradas honestas.”.

ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE- ART. 216 DP CP

Neste crime, também desapareceu a expressão "mulher honesta" que foi substituída pela palavra "alguém".

Assim, o crime de atentado ao pudor mediante fraude, passa a ser caracterizado pela indução, não mais de mulher honesta, mais de alguém, usando de artifício ardil, a praticar ou permitir que com alguém seja praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A objetividade jurídica passa a ser a liberdade sexual de todos, não apenas das mulheres honestas.

Igualmente à posse sexual mediante fraude, o elemento do tipo é o dolo, havendo o dolo específico, objetivo de satisfazer o desejo sexual, inexistindo modalidade culposa.

Este crime diferencia-se da posse sexual mediante fraude e do atentado violento ao pudor. No primeiro, o fim desejado pelo agente é a conjunção carnal com mulher, enquanto que atentado ao pudor mediante fraude o objetivo do agente é ato libidinoso, diverso da conjunção carnal com alguém.

Já quanto ao atentado violento ao pudor, a diferença reside na utilização de violência e grave ameaça para alcance do objetivo.

AUMENTO DE PENA NOS CRIMES SEXUAIS- ART. 226 DO CP

A Lei nº11. 106/2005 alterou todo o artigo 226 do Código Penal que trata do aumento de pena na ocorrência de determinadas hipóteses em crimes sexuais. A redação anterior previa um aumento da pena na quarta parte para três situações, elencadas em três incisos:

a. Crime cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

b. Se o agente fosse ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

c. Se o agente fosse casado.

Já a nova redação do inciso I inclui a expressão: "de quarta parte" antes inexistente nos casos em que o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. Neste caso, para que incida o aumento de pena, não é necessário que todos tenham praticado atos de execução, mas a simples existência de partícipes, situação que já era verificada na redação anterior deste inciso ora revogada, conforme esclarece Jadiel João Baptista de Oliveira.

Já no inciso II, cujo aumento de pena passa a ser de metade, as situações elencadas diferenciam-se das dispostas na redação anterior. Neste rol, incluem-se o aumento de pena para crimes praticados por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

A partir disto, verifica-se que o legislador preocupou-se com a fragilidade da vítima com relação ao agressor, estabelecendo por isso o maior número se situações nas quais o agente passivo do crime se encontra em maior vulnerabilidade.

Por fim, o legislador revogou o inciso III do art. 226 que trazia o aumento de pena nos casos em que o agente era casado.

LENOCÍNIO E TRÁFICO DE MULHERES- ART. 227 DO C

O título do CAPÍTULO V passa de LENOCÍNIO E TRÁFICO DE MULHERES para LENOCÍNIO E TRÁFICO DE PESSOAS.

O caput do art. 227 permanece inalterado, porém, em seu § 1. º substituiu-se o termo "marido" por cônjuge ou companheiro.

Mais uma vez, nota-se a preocupação do legislador em abarcar o maior número possível de vítimas, antes restritas apenas às mulheres.

TRÁFICO DE MULHER- ART. 231 DO CP

No mesmo sentido mencionado anteriormente, o título precedente ao artigo 231, "TRÁFICO DE MULHER" passa a ser "TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS".

O "caput" do art. 231 foi alterado, sendo que o tipo penal passa a ser:

"Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:"

Além disso, foi revogado o § 3 º que previa a aplicação de multa quando o crime era cometido com o fim de lucro.

Por fim, inseriu-se ao art. 231 a letra – A que tipifica um novo crime:

"Tráfico interno de pessoas


Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.


Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei.”.

Fundamentação legal: Código Penal e Lei n º 11.106/2005







LEGITIMA DEFESA

Neste trabalho iremos abordar o instituto da legitima defesa, capitulado no artigo 25 do código penal.
Preceitua o artigo em examine que “age em legitima defesa, o individuo que usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão atual e iminente a direito seu ou de outrem”.

DEFINIÇÃO- FUNDAMENTO - NATUREZA.

Não foram poucas as teorias que tentaram explicar a legitima defesa.
A teoria subjetiva liga a legitima defesa ao estado de espírito da pessoa perturbada pela agressão, ou, aos motivos determinantes do agredido a evidenciar sua ausência de periculosidade. Por outro lado, a teoria objetivista sustenta que na origem a legitima defesa é privada, os indivíduos apenas delegam ao Estado a tutela de seus direitos. Deste modo, toda vez que o Estado não puder defendê-lo retoma ele o direito de defesa.

Entretanto, nenhuma dessas teorias satisfaz validamente o tema. Os subjetivistas transportam a legitima defesa para o terreno da culpabilidade o que é insustentável, enquanto os objetivistas ou se fundam na idéia contratualista, ou desconhecem a essência do instituto, onde não há conflito de interesses – como no estado de necessidade – mas ofensa a um direito juridicamente tutelado.

Hodiernamente, se entende a legitima defesa como causa excludente de ilicitude. O individuo que assim age, preenche todos os requisitos do tipo penal, porem não comete crime porque sua ação é licita. Isto se justifica pelo fato do nosso ordenamento jurídico não permitir que o sujeito se acovarde diante da ameaça de lesão a seu direito. Dar-lhe então a faculdade de repelir a injusta agressão, com os meios de que dispõe.

O professor Magalhães Noronha preceitua que o instituto em questão é “causa objetiva de antijuridicidade, objetiva por que se reduz à apreciação do fato, qualquer que seja o estado subjetivo do agente, qualquer que seja sua convicção. Ainda que pense o agente estar cometendo um crime, se a situação for de legítima defesa, esta não desaparecerá”.

Exemplifica o ilustre doutrinador citando o caso “do criminoso que se dirige para casa à noite e divulgando entre os arbustos um vulto que julga ser um policial para prendê-lo atira e mata-o. Logo em seguida observa ser um assaltante que de arma em punho iria atacá-lo. In casu age em legitima defesa por que de legitima defesa é a situação”.

REQUISITOS

a) Agressão injusta, atual e iminente.

A agressão deve ser humana, ou seja, praticada pelo ser humano, se for animal haverá estado de necessidade. Não se funda em temor de ser agredido, portanto, deve estar acontecendo ou prestes a se realizar. Não existe a excludente contra agressão futura ou que já cessou.
Nada tem a ver com a imputabilidade do agressor, portanto, pode ser contra agressão de insano ou menor.

b) Direito próprio ou alheio.

A agressão pode ser dirigida contra qualquer bem jurídico, não existindo mais a limitação do direito à vida ou incolumidade física. Por exemplo: a mulher que desfere tapa em sujeito que lhe está molestando age sob o véu da excludente. Do mesmo modo, se mata aquele que quer estuprá-la.

c) moderação no emprego dos meios necessários.

Os meios nesse caso dependem da intensidade da agressão ao bem jurídico. Deve haver uma proporcionalidade entre a agressão e a repulsa. Damásio preceitua que a proporcionalidade entre os meios é relativa e não deve ser seguida com rigor absoluto, mas analisadas objetivamente. Se um homem é atacado pelo campeão de boxe, luta livre ou judô e defende-se com um revolver, não há negar-lhe legitima defesa. Estranho seria que lhe fossemos exigir troca de golpes com ele.

Na verificação objetiva dos meios, deve-se ter em mente o valor do bem ameaçado, difícil seria sustentar ter agido em legitima defesa usando os meios moderados o cidadão que atira e fere mortalmente um menino que lhe retirando frutas, ou do homem que abate a tiros o ladrão que lhe subtrai um lenço. Haveria no caso, desproporção entre o bem jurídico atacado e meio empregado para sua repulsa.

LEGITIMA DEFESA DE TERCEIRO.


A lei protege o direito do individuo, ainda que essa proteção sema exercida por outra pessoa e mais, se o titular do direito não tiver disponibilidade dele, é licita a intervenção de terceiro, ainda que aquele consinta na lesão, como se dá na eutanásia. Importante frisar ainda, que a legitima defesa de terceiro se funda no elevado sentimento de solidariedade humana.


Por: Raimundo melo

Referencias bibliográficas:

Direito penal vol. I (Noronha, E. Magalhães).
Constituição Federal
Código Penal Brasileiro.





AMPARO SOCIAL AO IDOSO

Conheço uma velhinha que sempre diz: a velhice é uma estrada cheia de obstáculos quase intransponíveis. Ser idoso é viver em penúria os dias que nos restam. Às vezes olho para esta senhora e vejo que seus passos ficam mais lentos a cada dia, setenta anos se passaram e ela não tem quase nada. Seu patrimônio se resume a uma casinha muito ruim, uma geladeira com a porta enferrujada algumas mobílias de cozinha muito antigas, um sofá rasgado na sala e um amparo social. - Triste de mim meu filho, não fosse essa ajuda que o governo me dá, (ela sempre diz com os olhos cheios d’água).

Pois é, toda pessoa ao completar sessenta e cinco anos de idade tem direito a um salário mínimo por mês, desde que comprove não poder manter-se por seus próprios meios ou, por sua família. É o chamado beneficio social ou, amparo social que também é concedido às pessoas portadoras de deficiências e aos menores desde que preencham os requisitos da lei 8742/93. É antes de tudo um Direito Constitucional insculpido no artigo 203 e incisos da nossa Carta Magna.

Ocorre porem, que o nosso INSS coloca inúmeros obstáculos a essas pessoas e às vezes, mesmo tendo direito, o beneficio é negado. Já vi inúmeras vezes a negativa feita pelo órgão, alegando a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, ora, isso é uma incoerência sem tamanho, quem pode viver nos dias de hoje com pouco mais de R$ 80,00 por mês? Ademais o PNAA (plano nacional de acesso à alimentação) instituído pela lei 10869/ 2003, em seu art. 2º parágrafo 2º considera miserável a família com renda per capita (por cabeça) de ½ salário mínimo.

Desta forma, torna-se patente que houve a derrogação do art. 20 § 3º da lei 8742/93, tendo em vista que lei posterior derroga a anterior quando regula inteiramente a matéria, ou, com ela é incompatível. Não poder haver dois limites para dois benefícios de mesma espécie, (social). Mesmo assim, o INSS continua indeferindo pedidos com base na lei supracitada.

Outro fator alegado pelo INSS é que na família alguém (o cônjuge, por exemplo) já recebe um beneficio social e o mesmo será computado para o calculo da renda. O órgão ignora o estatuído na art. 34 § único do estatuto do idoso que preceitua seja excluído do computo da renda per capita o beneficio recebido na forma do caput (do art. 34).

Casos como esse, não resta outra alternativa senão recorrer aos juizados especiais federais, (criados pela lei 10250/2001). Nestes juizados, nas causa ate 60 salários mínimos e em 1º grau de jurisdição não há necessidade de advogado, art.10 da lei de criação. O processo é rápido e a justiça dirá enfim, se você tem ou não direito.




17 de dezembro de 2006

RESPEITO À TERCEIRA IDADE


Você precisa respeitar os velhos, lembre-se: amanhã você será um. Fico indignado quando vejo alguém maltratando crianças e pessoas idosas. As crianças por serem inocentes e às vezes nem sabem por que apanham; os idosos pelo fato de que, como as crianças não podem se defender tendo em vista a fragilidade de seus corpos. Ser idoso é padecer num mundo hostil de pessoas apressadas que correm e atropelam aquelas que ora andam a passos lentos, mas que também já foram ágeis.

Sabe, outro dia sai pela rua e resolvi focar minha atenção nos idosos. Conversei com muitos deles e descobri que nada sei em comparação aqueles de cabelos branqueados pelo tempo, ali sim, reside sabedoria pura, verdadeira, adquirida pelo processo que muitos chamam de feed backer (erros e acertos) que eu chamo de vivencia.

São essas pessoas que merecem nosso apreço, consideração e respeito. Pena que ainda hoje, pleno século XXI, vez ou outra nos deparamos com abusos e desrespeito aos nossos velhos, coisa que precisa ser coibida por nós que fazemos a sociedade.

Caso você se depare com esse tipo de situação, denuncie, não seja conivente, procure os órgãos competentes (delegacia, ministério publico, juiz etc.), pois uma lei (ate que enfim foi instituída) de proteção ao idoso. Lei 10741/2003, nela estão estatuídos todos os direitos concernentes ás pessoas idosas.

10 de dezembro de 2006

QUERIA EU

Queria eu falar a língua dos anjos, para dizer que te amo!
Queria eu ter mil faces, para te dizer mil vezes que te amo!

Queria eu que tudo fosse como um dia de inverno,
Chuva fina, um friozinho aconchegante, nada pra fazer,
Somente você para amar!

Queria eu, que numa noite de luar, eu e você olhando as estrelas, trocando caricias e juras de amor, aos beijos e abraços, num tresloucado desejo, amássemos-nos até o sol raiar.


Queria eu, que nada nem ninguém nos separassem, que nosso amor fosse eterno, que não houvesse tempo nem espaço e nesse lugar sem relógio, a velhice não chegasse, assim, seriamos jovens para sempre.

Queria eu, ao menos te amar em um lugar distante, um paraíso talvez, um rio, um riacho, uma cachoeira, verde, muito verde, o cantarolar dos pássaros, o assobiar do vento, e nós que nem Adão e Eva, nus tal como viemos ao mundo, uníssemos corpo, alma, coração, sentimento, membro e vulva.


Autor (MELO, RAIMUNDO





QUERO FALAR COM MEU PAI

Um menino liga para o trabalho do pai e alguém atende:
- alô, quero falar com meu pai!
- seu pai? Quem é seu pai?
-ué, meu pai, marido de minha mãe!


- pois, qual é o nome dele?
-minha mãe o chama de amor, já eu chamo de pai!
- sim, mas como ele é?
-ah sim! Pela manhã ele fala que está apressado, à noite ele fala – puxa! como estou cansado!

- O seu pai parece com alguém?
-Minha vó falou que ele que ele parece comigo, minha mãe fala:
- amor, você parece um anjo!
-Não é isso que perguntei garoto, mas me diga uma característica de seu pai!
-meu pai é maior que minha mãe, do tamanho do meu tio e o cabelo dele é igual ao meu.

- Ele é magro ou gordo?
Ah! Meu pai é um pouco mais forte que meu vizinho.
- olha aqui garoto! Eu quero que me fale a cor dele!
- depende, quando passa muito tempo em casa ele é branquinho, quando vai à praia é escurinho, quando está envergonhado é amarelo, mas quando sai ao sol forte ele é vermelho.

-Ah garoto! Você esta brincando com minha cara!
-claro que não, meu pai sempre fala: - não brinque com coisas velhas.
-Ah garoto irritante! Eu tenho mais o que fazer passar bem, pum!
-Nossa! Que cara nervoso! Ate parece meu pai, será que era ele?







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