22 de dezembro de 2006

LEGITIMA DEFESA

Neste trabalho iremos abordar o instituto da legitima defesa, capitulado no artigo 25 do código penal.
Preceitua o artigo em examine que “age em legitima defesa, o individuo que usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão atual e iminente a direito seu ou de outrem”.

DEFINIÇÃO- FUNDAMENTO - NATUREZA.

Não foram poucas as teorias que tentaram explicar a legitima defesa.
A teoria subjetiva liga a legitima defesa ao estado de espírito da pessoa perturbada pela agressão, ou, aos motivos determinantes do agredido a evidenciar sua ausência de periculosidade. Por outro lado, a teoria objetivista sustenta que na origem a legitima defesa é privada, os indivíduos apenas delegam ao Estado a tutela de seus direitos. Deste modo, toda vez que o Estado não puder defendê-lo retoma ele o direito de defesa.

Entretanto, nenhuma dessas teorias satisfaz validamente o tema. Os subjetivistas transportam a legitima defesa para o terreno da culpabilidade o que é insustentável, enquanto os objetivistas ou se fundam na idéia contratualista, ou desconhecem a essência do instituto, onde não há conflito de interesses – como no estado de necessidade – mas ofensa a um direito juridicamente tutelado.

Hodiernamente, se entende a legitima defesa como causa excludente de ilicitude. O individuo que assim age, preenche todos os requisitos do tipo penal, porem não comete crime porque sua ação é licita. Isto se justifica pelo fato do nosso ordenamento jurídico não permitir que o sujeito se acovarde diante da ameaça de lesão a seu direito. Dar-lhe então a faculdade de repelir a injusta agressão, com os meios de que dispõe.

O professor Magalhães Noronha preceitua que o instituto em questão é “causa objetiva de antijuridicidade, objetiva por que se reduz à apreciação do fato, qualquer que seja o estado subjetivo do agente, qualquer que seja sua convicção. Ainda que pense o agente estar cometendo um crime, se a situação for de legítima defesa, esta não desaparecerá”.

Exemplifica o ilustre doutrinador citando o caso “do criminoso que se dirige para casa à noite e divulgando entre os arbustos um vulto que julga ser um policial para prendê-lo atira e mata-o. Logo em seguida observa ser um assaltante que de arma em punho iria atacá-lo. In casu age em legitima defesa por que de legitima defesa é a situação”.

REQUISITOS

a) Agressão injusta, atual e iminente.

A agressão deve ser humana, ou seja, praticada pelo ser humano, se for animal haverá estado de necessidade. Não se funda em temor de ser agredido, portanto, deve estar acontecendo ou prestes a se realizar. Não existe a excludente contra agressão futura ou que já cessou.
Nada tem a ver com a imputabilidade do agressor, portanto, pode ser contra agressão de insano ou menor.

b) Direito próprio ou alheio.

A agressão pode ser dirigida contra qualquer bem jurídico, não existindo mais a limitação do direito à vida ou incolumidade física. Por exemplo: a mulher que desfere tapa em sujeito que lhe está molestando age sob o véu da excludente. Do mesmo modo, se mata aquele que quer estuprá-la.

c) moderação no emprego dos meios necessários.

Os meios nesse caso dependem da intensidade da agressão ao bem jurídico. Deve haver uma proporcionalidade entre a agressão e a repulsa. Damásio preceitua que a proporcionalidade entre os meios é relativa e não deve ser seguida com rigor absoluto, mas analisadas objetivamente. Se um homem é atacado pelo campeão de boxe, luta livre ou judô e defende-se com um revolver, não há negar-lhe legitima defesa. Estranho seria que lhe fossemos exigir troca de golpes com ele.

Na verificação objetiva dos meios, deve-se ter em mente o valor do bem ameaçado, difícil seria sustentar ter agido em legitima defesa usando os meios moderados o cidadão que atira e fere mortalmente um menino que lhe retirando frutas, ou do homem que abate a tiros o ladrão que lhe subtrai um lenço. Haveria no caso, desproporção entre o bem jurídico atacado e meio empregado para sua repulsa.

LEGITIMA DEFESA DE TERCEIRO.


A lei protege o direito do individuo, ainda que essa proteção sema exercida por outra pessoa e mais, se o titular do direito não tiver disponibilidade dele, é licita a intervenção de terceiro, ainda que aquele consinta na lesão, como se dá na eutanásia. Importante frisar ainda, que a legitima defesa de terceiro se funda no elevado sentimento de solidariedade humana.


Por: Raimundo melo

Referencias bibliográficas:

Direito penal vol. I (Noronha, E. Magalhães).
Constituição Federal
Código Penal Brasileiro.





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