22 de dezembro de 2006

ALTERAÇÕES NO CODIGO PENAL

LEI N º 11.106/2005 - ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL

* Autora: Suzanne Dobignies Santos

Foi publicada no Diário Oficial da União de 29.03.05, a Lei n º 11.106/05 que insere importantes modificações no Código Penal Brasileiro.

Houve alteração da redação de alguns dispositivos, tipificação de um novo crime com a inclusão da letra "A" ao art. 231 e a revogação dos incisos VII e VIII do art. 107, dos arts. 217, 219, 220, 221, 222, do inciso III do caput do art. 226, do § 3.º do art. 231 e do art. 240.

Com isso, desaparecem os crime de Sedução, Rapto de mulher honesta mediante fraude, e o crime de Adultério.

A edição da Lei nº11. 106 reflete a preocupação do legislador em adequar o Sistema Penal à realidade fática, vindo, sobretudo revogar situações que a muito estão em desuso, como a criminalização do adultério.

As modificações atualizam o Código Penal, de modo a colocá-lo em consonância com as recentes disposições trazidas pelo Código Civil, pelo Estatuto do Idoso e, sobretudo, pelos costumes, fontes primárias da ciência do Direito.

Acompanhe a seguir considerações sobre as principais alterações ao Código Penal e suas conseqüências:

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO- ART. 148 DO CP

Ao § 1º do art. 148 do CP que dispõe sobre o crime de seqüestro e cárcere privado foi acrescentada à expressão: "ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos"

O crime de seqüestro ou de cárcere privado é um crime alternativo, em razão da expressão "ou” e refere-se à privação da liberdade de outrem.

Enquanto seqüestro é colocar a vítima, que exercia sua liberdade de ir e vir, mediante violência à disposição do seqüestrador, sendo tolhida sua liberdade, o cárcere privado é o passo seguinte ao seqüestro, ou seja, quando o agente coloca o seqüestrado preso em um quarto, por exemplo, com a intenção de lá mantê-lo.

O crime se consuma no momento em que é concretizada a privação da liberdade da vítima, admitindo a forma tentada, sendo, então, um crime material.

A pena prevista para este crime é, via de regra, de 1 (um) a (três) anos de reclusão. No entanto, o § 1º do art. 148 do CP, estabelece que a pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o seqüestrado ou o encarcerado for ascendente, descendente ou cônjuge do agente ativo do crime.

Com a alteração deste dispositivo, será também diferenciada a pena para reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o crime for praticado contra o companheiro do agente ou contra maiores de 60 (sessenta) anos.

Deste modo, o Código Penal está se adaptando a outras leis, reconhecendo a União Estável e a condição vulnerável dos maiores de 60 (sessenta) anos, hoje regulamentada pelo Estatuto do Idoso.

POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE- ART. 215 DO CP

Com a alteração, subtraiu-se a expressão "mulher honesta" do tipo penal previsto no art. 215 do Código Penal.

O crime de posse sexual mediante fraude passa a ser caracterizado pela utilização de artifícios ardis pelo agente que ilude mulher, mantendo com ela conjunção carnal. O elemento subjetivo deste crime é o dolo, havendo também o dolo específico caracterizado pelo objetivo de satisfazer sua lascívia, inexistindo a modalidade culposa.

A expressão mulher honesta, antes elementar do crime, foi subtraída do caput do art.215 por ser de difícil conceituação, já que, nas palavras de Jadiel João Baptista de Oliveira, "[...] todas as mulheres, a princípio, devem ser consideradas honestas.”.

ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE- ART. 216 DP CP

Neste crime, também desapareceu a expressão "mulher honesta" que foi substituída pela palavra "alguém".

Assim, o crime de atentado ao pudor mediante fraude, passa a ser caracterizado pela indução, não mais de mulher honesta, mais de alguém, usando de artifício ardil, a praticar ou permitir que com alguém seja praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A objetividade jurídica passa a ser a liberdade sexual de todos, não apenas das mulheres honestas.

Igualmente à posse sexual mediante fraude, o elemento do tipo é o dolo, havendo o dolo específico, objetivo de satisfazer o desejo sexual, inexistindo modalidade culposa.

Este crime diferencia-se da posse sexual mediante fraude e do atentado violento ao pudor. No primeiro, o fim desejado pelo agente é a conjunção carnal com mulher, enquanto que atentado ao pudor mediante fraude o objetivo do agente é ato libidinoso, diverso da conjunção carnal com alguém.

Já quanto ao atentado violento ao pudor, a diferença reside na utilização de violência e grave ameaça para alcance do objetivo.

AUMENTO DE PENA NOS CRIMES SEXUAIS- ART. 226 DO CP

A Lei nº11. 106/2005 alterou todo o artigo 226 do Código Penal que trata do aumento de pena na ocorrência de determinadas hipóteses em crimes sexuais. A redação anterior previa um aumento da pena na quarta parte para três situações, elencadas em três incisos:

a. Crime cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

b. Se o agente fosse ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

c. Se o agente fosse casado.

Já a nova redação do inciso I inclui a expressão: "de quarta parte" antes inexistente nos casos em que o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. Neste caso, para que incida o aumento de pena, não é necessário que todos tenham praticado atos de execução, mas a simples existência de partícipes, situação que já era verificada na redação anterior deste inciso ora revogada, conforme esclarece Jadiel João Baptista de Oliveira.

Já no inciso II, cujo aumento de pena passa a ser de metade, as situações elencadas diferenciam-se das dispostas na redação anterior. Neste rol, incluem-se o aumento de pena para crimes praticados por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

A partir disto, verifica-se que o legislador preocupou-se com a fragilidade da vítima com relação ao agressor, estabelecendo por isso o maior número se situações nas quais o agente passivo do crime se encontra em maior vulnerabilidade.

Por fim, o legislador revogou o inciso III do art. 226 que trazia o aumento de pena nos casos em que o agente era casado.

LENOCÍNIO E TRÁFICO DE MULHERES- ART. 227 DO C

O título do CAPÍTULO V passa de LENOCÍNIO E TRÁFICO DE MULHERES para LENOCÍNIO E TRÁFICO DE PESSOAS.

O caput do art. 227 permanece inalterado, porém, em seu § 1. º substituiu-se o termo "marido" por cônjuge ou companheiro.

Mais uma vez, nota-se a preocupação do legislador em abarcar o maior número possível de vítimas, antes restritas apenas às mulheres.

TRÁFICO DE MULHER- ART. 231 DO CP

No mesmo sentido mencionado anteriormente, o título precedente ao artigo 231, "TRÁFICO DE MULHER" passa a ser "TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS".

O "caput" do art. 231 foi alterado, sendo que o tipo penal passa a ser:

"Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:"

Além disso, foi revogado o § 3 º que previa a aplicação de multa quando o crime era cometido com o fim de lucro.

Por fim, inseriu-se ao art. 231 a letra – A que tipifica um novo crime:

"Tráfico interno de pessoas


Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.


Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei.”.

Fundamentação legal: Código Penal e Lei n º 11.106/2005







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