22 de dezembro de 2006

AMPARO SOCIAL AO IDOSO

Conheço uma velhinha que sempre diz: a velhice é uma estrada cheia de obstáculos quase intransponíveis. Ser idoso é viver em penúria os dias que nos restam. Às vezes olho para esta senhora e vejo que seus passos ficam mais lentos a cada dia, setenta anos se passaram e ela não tem quase nada. Seu patrimônio se resume a uma casinha muito ruim, uma geladeira com a porta enferrujada algumas mobílias de cozinha muito antigas, um sofá rasgado na sala e um amparo social. - Triste de mim meu filho, não fosse essa ajuda que o governo me dá, (ela sempre diz com os olhos cheios d’água).

Pois é, toda pessoa ao completar sessenta e cinco anos de idade tem direito a um salário mínimo por mês, desde que comprove não poder manter-se por seus próprios meios ou, por sua família. É o chamado beneficio social ou, amparo social que também é concedido às pessoas portadoras de deficiências e aos menores desde que preencham os requisitos da lei 8742/93. É antes de tudo um Direito Constitucional insculpido no artigo 203 e incisos da nossa Carta Magna.

Ocorre porem, que o nosso INSS coloca inúmeros obstáculos a essas pessoas e às vezes, mesmo tendo direito, o beneficio é negado. Já vi inúmeras vezes a negativa feita pelo órgão, alegando a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, ora, isso é uma incoerência sem tamanho, quem pode viver nos dias de hoje com pouco mais de R$ 80,00 por mês? Ademais o PNAA (plano nacional de acesso à alimentação) instituído pela lei 10869/ 2003, em seu art. 2º parágrafo 2º considera miserável a família com renda per capita (por cabeça) de ½ salário mínimo.

Desta forma, torna-se patente que houve a derrogação do art. 20 § 3º da lei 8742/93, tendo em vista que lei posterior derroga a anterior quando regula inteiramente a matéria, ou, com ela é incompatível. Não poder haver dois limites para dois benefícios de mesma espécie, (social). Mesmo assim, o INSS continua indeferindo pedidos com base na lei supracitada.

Outro fator alegado pelo INSS é que na família alguém (o cônjuge, por exemplo) já recebe um beneficio social e o mesmo será computado para o calculo da renda. O órgão ignora o estatuído na art. 34 § único do estatuto do idoso que preceitua seja excluído do computo da renda per capita o beneficio recebido na forma do caput (do art. 34).

Casos como esse, não resta outra alternativa senão recorrer aos juizados especiais federais, (criados pela lei 10250/2001). Nestes juizados, nas causa ate 60 salários mínimos e em 1º grau de jurisdição não há necessidade de advogado, art.10 da lei de criação. O processo é rápido e a justiça dirá enfim, se você tem ou não direito.




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