O autor não obteve êxito ao tentar alertar a empresa e resolver a situação amigavelmente
Um
consumidor que teve os documentos roubados e utilizados para adquirir
crédito na praça será indenizado em R$ 5 mil. O autor afirma que teve o
nome incluído pela OPEN MARKET KAKÁ, no hall de maus pagadores, por meio
do Serviço de Proteção ao Crédito. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível
de Brasília e cabe recurso.
O autor afirma que após ter os
documentos extraviados e falsificados por terceiros, uma conta foi
aberta em seu nome. Em julho de 2006, os falsificadores realizaram uma
transação bancária no valor de R$ 1.650 reais. Relata que em setembro do
mesmo ano teve seu nome incluído no SPC, o que o impediu de adquirir um
empréstimo pessoal.
A empresa esclareceu na contestação que o
autor da ação é devedor de um cheque no valor de 360 reais, emitido em
janeiro de 2001 e devolvido por insuficiência de fundos. Defende que
incluiu o nome do cliente em cadastro de inadimplentes dentro das normas
da lei, a fim de receber o crédito.
Na decisão, o magistrado
destaca que foi comunicado à empresa sobre o roubo dos documentos e que o
laudo pericial grafotécnico deixou claro que o autor não foi
responsável pelo preenchimento e nem pela assinatura do cheque. Desta
forma, conclui-se que a inscrição no SPC foi indevida e ilegítima.
O
Juiz buscou o art. 186 do Código Civil para esclarecer que: Aquele que,
por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Nº do processo: 2008.01.1.103531-0
Autor: LCB
FONTE: WWW.JURISWAI.ORG.BR
24 de fevereiro de 2012
Consumidor será indenizado por nome incluído indevidamente no SPC
STJ admite reclamação contra decisão que impunha obrigações de cumprimento impossível
A
ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação proposta
por uma revendedora de carros contra acórdão proferido pela Terceira
Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Estado do Rio de Janeiro. Segundo a empresa, a decisão contraria a
jurisprudência do STJ, pois manteve condenação cujas determinações são
impossíveis de cumprir.
Em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma cliente, a empresa foi condenada a rescindir o contrato de financiamento de automóvel celebrado entre a cliente e uma financeira; cancelar os débitos existentes em nome da cliente referentes ao valor do carro; e providenciar a exclusão de qualquer apontamento restritivo em cadastros de proteção ao crédito. A sentença deu o prazo de 30 dias, com multa igual ao dobro de qualquer valor que fosse cobrado em desconformidade com a decisão.
A revendedora alega ser impossível rescindir o contrato entre a cliente e a financeira, pois apenas intermediou o acerto e, por isso, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. De acordo com a empresa, a jurisprudência consolidada do STJ considera descabido impor obrigação e fixar multa caso se trate de cumprimento de ato que dependa da vontade de terceiro.
Embora a reclamação não se equipare ao recurso especial, que não é cabível contra as decisões das turmas recursais dos juizados estaduais, ela pode ser utilizada para dirimir divergências entre essas decisões e súmula ou jurisprudência consolidada do STJ, e serve para impedir a consolidação de entendimentos que divirjam da jurisprudência do tribunal. Além disso, segundo definiu o STJ, só serão admitidas reclamações baseadas em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recurso repetitivo.
Para a ministra Isabel Gallotti, ainda que a divergência apontada pela reclamação não seja baseada em súmula ou recurso repetitivo, a decisão é absurda, pois impõe à empresa obrigações que dependem da vontade de terceiro, tornando impossível o seu cumprimento.
Em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma cliente, a empresa foi condenada a rescindir o contrato de financiamento de automóvel celebrado entre a cliente e uma financeira; cancelar os débitos existentes em nome da cliente referentes ao valor do carro; e providenciar a exclusão de qualquer apontamento restritivo em cadastros de proteção ao crédito. A sentença deu o prazo de 30 dias, com multa igual ao dobro de qualquer valor que fosse cobrado em desconformidade com a decisão.
A revendedora alega ser impossível rescindir o contrato entre a cliente e a financeira, pois apenas intermediou o acerto e, por isso, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. De acordo com a empresa, a jurisprudência consolidada do STJ considera descabido impor obrigação e fixar multa caso se trate de cumprimento de ato que dependa da vontade de terceiro.
Embora a reclamação não se equipare ao recurso especial, que não é cabível contra as decisões das turmas recursais dos juizados estaduais, ela pode ser utilizada para dirimir divergências entre essas decisões e súmula ou jurisprudência consolidada do STJ, e serve para impedir a consolidação de entendimentos que divirjam da jurisprudência do tribunal. Além disso, segundo definiu o STJ, só serão admitidas reclamações baseadas em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recurso repetitivo.
Para a ministra Isabel Gallotti, ainda que a divergência apontada pela reclamação não seja baseada em súmula ou recurso repetitivo, a decisão é absurda, pois impõe à empresa obrigações que dependem da vontade de terceiro, tornando impossível o seu cumprimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
fonte: www.jurisway.org.br.
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