IRPF - RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - CARNÊ-LEÃO
O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do IRPF - imposto de renda das pessoas físicas,
a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil,
que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
O
rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem
tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão.
Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora.
LISTA DE RENDIMENTOS SUJEITOS AO CARNÊ-LEÃO
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:
1 - Trabalho sem vínculo empregatício;
2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
3 - Arrendamento e subarrendamento;
4
- Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o
pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;
5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
7
- Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos
exclusivamente pelos cofres públicos;
8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 10% (dez por cento) do total dos rendimentos recebidos (percentual estipulado pela Lei 12.794/2013);
Nota: até 31.12.2012, o percentual mínimo era de 40% (quarenta por cento);
9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.
BASE DE CÁLCULO
A
base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao somatório dos
rendimentos sujeitos ao carnê leão, no mês em que forem efetivamente
recebidos pelo beneficiário, considerando-se como recebido a entrega dos
recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do
beneficiário.
Como
regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo corresponde à
importância efetivamente recebida, ressalvados os aspectos específicos
de cada tipo de rendimento.
RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO
Data do pagamento
Considera-se
data do pagamento aquela em que o inquilino paga o aluguel ao
proprietário do imóvel ou à administradora, incidindo o imposto ainda
que esta deixe de informar ao locador que recebeu o aluguel ou dele se
apodere.
Valor do aluguel sujeito ao Carnê-leão
Do
valor do aluguel recebido podem ser deduzidas, quando o encargo tenha
sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:
- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
- aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
- despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
- despesas de condomínio.
Observação: o aluguel é declarado pelo valor líquido já descontadas as despesas mencionadas acima, quando for o caso.
CÁLCULO DO IMPOSTO
O
Imposto de Renda será determinado mediante aplicação da tabela
progressiva vigente no mês em que os rendimentos forem efetivamente
recebidos, sobre a base de cálculo (rendimentos brutos recebidos no mês
menos as deduções cabíveis), conforme exposto anteriormente.
Para acessar tabelas para cálculo, clique em Tabelas do Imposto de Renda na Fonte.
fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/1tributario050606.htm