24 de fevereiro de 2012

Consumidor será indenizado por nome incluído indevidamente no SPC



Um consumidor que teve os documentos roubados e utilizados para adquirir crédito na praça será indenizado em R$ 5 mil. O autor afirma que teve o nome incluído pela OPEN MARKET KAKÁ, no hall de maus pagadores, por meio do Serviço de Proteção ao Crédito. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor afirma que após ter os documentos extraviados e falsificados por terceiros, uma conta foi aberta em seu nome. Em julho de 2006, os falsificadores realizaram uma transação bancária no valor de R$ 1.650 reais. Relata que em setembro do mesmo ano teve seu nome incluído no SPC, o que o impediu de adquirir um empréstimo pessoal.

A empresa esclareceu na contestação que o autor da ação é devedor de um cheque no valor de 360 reais, emitido em janeiro de 2001 e devolvido por insuficiência de fundos. Defende que incluiu o nome do cliente em cadastro de inadimplentes dentro das normas da lei, a fim de receber o crédito.

Na decisão, o magistrado destaca que foi comunicado à empresa sobre o roubo dos documentos e que o laudo pericial grafotécnico deixou claro que o autor não foi responsável pelo preenchimento e nem pela assinatura do cheque. Desta forma, conclui-se que a inscrição no SPC foi indevida e ilegítima.

O Juiz buscou o art. 186 do Código Civil para esclarecer que: Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



Nº do processo: 2008.01.1.103531-0
Autor: LCB

FONTE: WWW.JURISWAI.ORG.BR

STJ admite reclamação contra decisão que impunha obrigações de cumprimento impossível


A ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação proposta por uma revendedora de carros contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro. Segundo a empresa, a decisão contraria a jurisprudência do STJ, pois manteve condenação cujas determinações são impossíveis de cumprir.

Em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma cliente, a empresa foi condenada a rescindir o contrato de financiamento de automóvel celebrado entre a cliente e uma financeira; cancelar os débitos existentes em nome da cliente referentes ao valor do carro; e providenciar a exclusão de qualquer apontamento restritivo em cadastros de proteção ao crédito. A sentença deu o prazo de 30 dias, com multa igual ao dobro de qualquer valor que fosse cobrado em desconformidade com a decisão.

A revendedora alega ser impossível rescindir o contrato entre a cliente e a financeira, pois apenas intermediou o acerto e, por isso, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. De acordo com a empresa, a jurisprudência consolidada do STJ considera descabido impor obrigação e fixar multa caso se trate de cumprimento de ato que dependa da vontade de terceiro.

Embora a reclamação não se equipare ao recurso especial, que não é cabível contra as decisões das turmas recursais dos juizados estaduais, ela pode ser utilizada para dirimir divergências entre essas decisões e súmula ou jurisprudência consolidada do STJ, e serve para impedir a consolidação de entendimentos que divirjam da jurisprudência do tribunal. Além disso, segundo definiu o STJ, só serão admitidas reclamações baseadas em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recurso repetitivo.

Para a ministra Isabel Gallotti, ainda que a divergência apontada pela reclamação não seja baseada em súmula ou recurso repetitivo, a decisão é absurda, pois impõe à empresa obrigações que dependem da vontade de terceiro, tornando impossível o seu cumprimento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

17 de fevereiro de 2012

Empresa é condenada a pagar indenização por não ter anotado contrato de trabalho do autor


Por Ademar Lopes Junior

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, a trabalhador que prestava serviços de motorista a empresa fabricante de produtos automotivos. O juízo de primeira instância entendeu que o reclamante sofreu danos morais por falta de anotação em carteira de trabalho, e arbitrou a indenização. Inconformada, a empresa recorreu. Em sua defesa, a reclamada negou o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de primeira instância, alegando ter celebrado contrato de prestação de serviços autônomos com a empresa de que é titular o reclamante. Afirmou também que a atividade de direção de veículos não se inseria em seu objeto social, tratando-se de necessidade eventual e intermitente suprida por contatos telefônicos prévios com o autor, que podia aceitar ou não o serviço proposto, o que, no entendimento da ré, não configurava labor com subordinação, fiscalização e exclusividade. Ainda segundo a reclamada, a remuneração limitava-se às horas de trabalho efetivamente prestadas, quitadas mediante emissão de nota fiscal. Para o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, a simples existência de um contrato de prestação de serviços de transporte não é suficiente à elisão de eventual vínculo de emprego, uma vez que, na área trabalhista, vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a atribuição de direitos e deveres dá-se à vista das relações entabuladas entre as pessoas no mundo dos fatos, independentemente das qualificações que sejam imputadas a essas relações no plano jurídico. O desembargador entendeu como mera simulação o contrato de cunho comercial, por não corresponder à realidade, já que configurados, no plano concreto, os requisitos essenciais à relação de emprego. O reclamante prestou serviços de motorista de 17 de junho de 2005 a 19 de maio de 2009. Para a reclamada, o trabalhador teria operado como autônomo, sem subordinação, habitualidade e pessoalidade. O acórdão ressaltou, porém, que as notas fiscais colacionadas evidenciam remuneração quinzenal pelos serviços prestados, indicando trabalho frequente, o que também é corroborado pelas solicitações de viagens. Essas solicitações apontam, por exemplo, ter havido, só no mês de julho de 2008, requisição dos serviços do motorista em 20 dias, o que, para a Câmara, revela habitualidade. O reclamante não trabalhava com veículo próprio, não podendo optar por prestar os serviços de motorista da maneira como bem entendesse, transportando, levando e trazendo pessoas e mercadorias da forma como lhe aprouvesse, observou o relator. E por estar o reclamante sujeito às determinações da empresa, inclusive com controle de quilometragem, ficou configurada também, para o colegiado, a subordinação. O acórdão ressaltou também o fato de que a reclamada reembolsava integralmente o reclamante pelos gastos com celular e com hotéis, sempre que estivesse prestando serviços à empresa, como admitiu nos autos o preposto da ré. No entendimento do colegiado, essa prática revela que a empresa não transferia ao trabalhador - ou à sua suposta empresa - os riscos do empreendimento, assumindo-os justamente como se fosse empregadora, como um todo. E por tudo isso, a Câmara reconheceu todas as condições necessárias ao nascimento do vínculo empregatício: a habitualidade, a pessoalidade, a subordinação e a remuneração. Os danos morais

A empresa disse que não houve prova de dano moral pela falta de anotação do contrato de trabalho em carteira. O acórdão, porém, salientou que há danos que não necessitam de ser provados pois eles resultam da própria situação verificada, sendo evidentes, inexoráveis e incontornáveis. A Câmara considerou que a falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (artigo 29 da CLT), também implica, por si só, causa de dano moral, lembrando que o sofrimento do trabalhador decorre da própria situação criada, porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como sói acontecer Brasil afora. A decisão colegiada afirmou que todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado. Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, a Câmara julgou correta a quantia de R$ 1 mil, valor que não propicia enriquecimento e abarca o viés dissuasório de prática semelhante e o didático, e por isso manteve a decisão original. (Processo 000790-06.2010.5.15.0029) 

fonte: jurisway

CCT aprova acesso gratuito do consumidor a informações a seu respeito

O consumidor poderá ter acesso gratuito, pela internet, a informações a seu respeito contidas em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo. É o que determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 470/11, de autoria do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), que obteve nesta quarta-feira (8) parecer favorável da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). O projeto será ainda examinado, terminativamenteDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. , pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

O projeto modifica o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), para permitir que o acesso a essas informações, já previsto no código, possa também ser feito gratuitamente e por meio da rede mundial de computadores. Inclui-se um parágrafo ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, por meio do qual se assegura o acesso gratuito às informações por meio da Internet.

- A lei já determina que qualquer pessoa tenha direito de saber como está sua ficha cadastral, mas só por meio de consulta presencial ou por carta escrita. Esses são procedimentos do passado, já são jurássicos quando a internet está presente em todas as partes. A preocupação do projeto é com o cidadão - disse Bauer durante a reunião.

Ao ler seu voto favorável, o relator da proposta, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), observou que, se por um lado é necessário proteger o crédito, por outro também é preciso proteger o consumidor contra eventuais abusos.

- A proposição em análise apenas estabelece que o consumidor tenha direito a, gratuitamente, obter informações a respeito de si próprio por meio da Internet - afirmou.

Energia

Durante a reunião, que foi presidida pela senadora Ângela Portela (PT-RR), foi aprovado também parecer favorável ao PLS 430/11, de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), que estabelece prioridade à indústria nacional nos investimentos em eficiência energética previstos na Lei 9991/00, por meio da qual foram disciplinados os investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética pelas empresas do setor elétrico.

Em seu voto favorável o relator da matéria, senador Aníbal Diniz (PT-AC) observa que a autora percebeu uma real oportunidade de estimular a inovação na indústria brasileira, preservar empregos e gerar renda no país.

- O processo de globalização tem induzido os países, inclusive o Brasil, a reduzirem barreiras ao livre trânsito de produtos entre nações. Entretanto, algumas políticas de proteção e priorização da indústria nacional precisam ser mantidas, sob pena de exportarmos empregos e entrarmos num processo de desindustrialização - alertou Diniz.

O projeto será agora examinado, terminativamente, pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI).

Na mesma reunião, a CCT aprovou ainda em decisão terminativa 31 projetos de decreto legislativo que autorizam o funcionamento de emissoras de rádio.

Banco de sangue não terá que indenizar casal por falta de notificação de exame positivo para HIV


Um hemocentro do estado do Paraná foi liberado da obrigação de pagar indenização a um casal em razão da falta de notificação de exame positivo para o vírus HIV. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na época dos fatos, não estava em vigor a resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que obriga a notificação ao doador de sangue que é diagnosticado como portador do vírus da Aids.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou no processo que a contaminação não foi causada pelo banco de sangue. Além da falta de obrigação legal de notificação ao doador contaminado, ficou demonstrado que o autor da ação não possuía telefone próprio e informou com erro o endereço no qual residia.

Outra circunstância considerada pelos ministros para afastar a indenização é o fato de que a ciência tardia da contaminação não gerou consequências para a família, pois a esposa do doador e filhos do casal não foram contaminados, nem houve agravamento das condições de saúde do doador. Também foi demonstrado que o banco de sangue pedia aos doadores que buscassem o resultado de seus exames.

A decisão do STJ afasta a indenização - de R$ 60 mil para o doador e R$ 50 mil para sua esposa - fixada no julgamento de embargos infringentes pelo Tribunal de Justiça do Paraná, onde prevaleceu a tese de que o banco de sangue teria a obrigação legal de informar o resultado do exame.

O caso
O doador foi ao hemocentro em 1993 para doar sangue. Fez os exames de praxe e esperou receber em casa o resultado e a carteirinha de doador, o que nunca ocorreu. Em 1997, ele retornou ao local para doar sangue, quando novos testes foram realizados porque o cadastro apontava impureza em mostra colhida em 1993. Só então ele foi informado de que era portador do vírus HIV.

O doador e sua esposa ajuizaram ação de indenização pedindo R$ 200 mil por danos morais. Alegaram que o banco de sangue teria agido com imprudência e negligência ao não informar a patologia, o que teria gerado forte abalo emocional ao casal, principalmente em razão da concepção de filhos após a realização do exame.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a apelação, inicialmente, foi negada. O dano moral só foi reconhecido no julgamento de embargos infringentes, recurso contra decisão de segundo grau que não é unânime. 
fonte: jurisway

Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência

O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum. Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos. Sofrimento e intranquilidade O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, esclareceu o relator. Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). fonte jurisway

14 de fevereiro de 2012

2ª Turma: Indenização moral é sanção civil e não mera compensação

Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi entendeu que a indenização moral tem caráter de sanção civil e não de mera compensação. Ao justificar seu entendimento, o magistrado apresentou duas razões: A uma, porque a ofensa moral não comporta reparação pecuniária ou compensação; a duas, porque a suposta atenuação da dor, acaso proporcionada pela indenização é, quando muito, um plus à pena aplicada. A decisão ainda afirma que o bem jurídico lesado, por não apresentar cunho material e palpável, não tem valor econômico, por estar inserido no plano psicológico da vítima e, assim, não pode ser mensurado quantitativamente ou desempenhar o que o desembargador chamou de função de equivalência. No processo analisado pela turma, ficou comprovado que a empregada sofreu acidente de trabalho por conta da inobservância da empresa quanto às normas de segurança e proteção do ambiente laboral, o que lhe acarretou, inclusive, sequelas parciais e também outras permanentes. O magistrado, após decidir pela condenação da empresa ao pagamento de indenização moral em favor da trabalhadora, afirmou ainda que sua quantificação depende da extensão do dano e da proporção entre ele e a culpa, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Dessa forma, ao recurso ordinário interposto pela empresa foi negado provimento, por maioria de votos. Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência. (Proc. RO) fonte: jusbrasil.com.br

STJ reduz honorários de advogado gaúcho de R$ 20 milhões para R$ 46 mil

Galo Imortal Julgado conclui que "nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa". "nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa". Nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. A conclusão é da 4ª Turma do STJ , ao dar parcial provimento a recurso especial do Banco do Brasil para afastar o pagamento de honorários de mais de R$ 20 milhões ao advogado de um cliente - valor quase 14 vezes superior à dívida cobrada pelo banco na Justiça. A questão - que tramitava no STJ desde 1º de outubro de 2007 - teve início quando o Banco do Brasil moveu execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) contra um cliente. Súmula do processo Resp 991780 - UF: RS registro: 2007/0228981-2 Autuação: 01/10/2007 Relator: Min. Luis Felipe Salomão 4ª Turma Partes e advogados Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Ademar Pedro Scheffler, Nelson Buganza Junior e outros Recorrido: Marcelo Gastaud Ferro Advogado: Luiz Carlos da Silva Souza Números de origem na Justiça do RS: 10300000277, 10300000331, 70018066860 e 70019610518. O tomador do empréstimo opôs à execução, que o juízo da comarca de Pedro Osório (RS) julgou parcialmente procedentes. O Banco do Brasil foi, então, condenado a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas pela decisão judicial. A execução prosseguiu, com a homologação de cálculo. O BB recorreu ao TJRS, alegando que o cálculo incluiu seguro Proagro, previsto em apenas uma das cédulas em execução, e que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi exorbitante, por corresponder a R$ 6.657.010,45. O recurso foi provido no TJRS levando a novos cálculos. Os autos baixaram à origem. A perita oficial refez os cálculos, que foram homologados, e o banco tornou a recorrer ao TJRS, sustentando que a decisão foi equivocada porque, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$ 19.364.849,61. Ainda segundo o BB, as contas da perita estão "totalmente fora da realidade", pois o valor da execução, atualizado pelo índice IGP-M, corresponderia a R$ 411.685,00, conforme cálculo obtido no saite do Banco Central. A defesa do banco alegou que a perícia deveria considerar o valor atribuído à execução na data do seu ajuizamento. A apelação não foi provida. No recurso especial dirigido ao STJ, o Banco do Brasil afirmou que foi incorreta a interpretação da coisa julgada, que não tem critérios claros. Alegou que "não é razoável que os honorários devidos ao advogado do devedor possam atingir valor várias vezes superior ao que é devido ao credor". Argumentou que "os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária", conforme jurisprudência do STJ. Por seu lado, a defesa do executado afirmou que deve ser utilizado o mesmo critério de atualização do saldo de seu cliente, sob pena de incidência de dois pesos e duas medidas. Sustentou que o alto valor da sucumbência deve-se ao expurgo de valores executados pelo banco a título de juros, e que a decisão judicial claramente fixou os honorários em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas. O recurso especial do Banco do Brasil foi parcialmente provido pela 4ª Turma do STJ. "Tendo em vista a própria imprecisão da sentença, a controvérsia principal a ser dirimida consiste em saber qual critério para a apuração dos honorários sucumbenciais, de modo a ser observada a coisa julgada material", disse o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Ele observou que a sentença "claramente permite mais de uma interpretação". Para o relator, o único entendimento "razoável e coerente" é o que parte da premissa de que a sentença "não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultosos que suplantam atualmente o valor de R$ 20 milhões". O ministro disse que o caso deve ser solucionado com a interpretação, possível de ser inferida da sentença, segundo a qual "os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária". Conforme o julgado do STJ, "a causa em que atuou o advogado credor é de baixa complexidade, pois envolve a discussão acerca de encargos de contrato bancário, que se repetem como demandas de massa". A 4ª Turma deu provimento parcial ao recurso do banco para estabelecer que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária. Seguindo fórmulas de cálculo adotadas em precedentes do STJ que ele citou em seu voto, e levando em conta a atualização pelo IGPM, o ministro afirmou que o valor aproximado do principal dos honorários ficaria em R$ 46.316,72. O valor - que dependerá ainda de cálculo - vai subir um pouco: terá o implemento de juros de mora. Não foi possível chegar ao valor exato, porque o sistema de informações processuais do TJRS para a comarca de Pedro Osório e para processos findos no TJRS está indisponível desde sábado (12). Assim, não foi possível consultar as sentenças e os acórdãos. FONTE: jusbrasil.com.br

11 de fevereiro de 2012

STF reforça Maria da Penha

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ontem que, nos casos de agressão física leves previstos na Lei Maria da Penha, o processo judicial deve ser iniciado independentemente da vontade da mulher. O resultado final foi de 10 votos a favor dessa tese e um contrário. O voto divergente foi do ministro Cezar Peluso, presidente do tribunal. Relator do caso, Março Aurélio de Mello afirmou em Brasília que baseou seu voto no princípio da realidade: precisamos levar em conta o que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica, disse. O ministro citou dados estatísticos segundo os quais 90% das mulheres agredidas acabam desistindo da ação quando têm de comparecer à Justiça para a chamada audiência de confirmação, na qual expressam a vontade em processar o agressor: o próprio marido, companheiro ou ex. Mais cedo, a ministra Cármen Lúcia havia discursado longamente a respeito dos direitos das mulheres e defendido a total aplicabilidade da Lei Maria da Penha: Enquanto houver uma mulher sofrendo em qualquer canto desse planeta, eu me sinto violentada, afirmou. Carmem Lúcia ainda disse que todas as mulheres sofrem preconceito no trabalho, inclusive as que estão no Supremo. Declarou aguardar pelo momento em que nós não precisemos provar que merecemos estar aqui. Estiveram presentes no plenário, representando os poderes Executivo e Legislativo, respectivamente a ministra das Mulheres, Iriny Lopes; a senadora Marta Suplicy (PT-SP), além do Ministério Público Federal, a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge. Todas têm posição alinhada com a do relator. Marta e Iriny irritaram-se com a defesa feita pelo advogado-geral do Senado, Alberto Cascais. Ele defendeu a necessidade da reclamação formal da mulher, o que contraria a tese do relator. No intervalo, Iriny Lopes e Marta Suplicy brigaram com Cascais. E agora ENTENDA A NOTÍCIA Um dos maiores avanços legais no combate à violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha entra, agora, em uma nova etapa: a de que, independentemente da vontade da mulher agredida, a Justiça poderá prevalecer. Isso poderá impactar nos índices de violência de gênero. Fonte: O Povo

9 de fevereiro de 2012

Despedida de Wando Agnaldo Timóteo é expulso de velório

"É uma reação normal de uma filha que perdeu um pai, um mito. Foi uma atitude lamentável dela, mas não posso criticá-la, entendo a dor que ela estava passando." Assim o vereador Agnaldo Timóteo (PR-SP) comentou com o iG o fato de ter sido impedido de homenagear Wando por uma das filhas do cantor, durante o velório no cemitério Bosque da Esperança, em Belo Horizonte. Timóteo foi obrigado a deixar o local. Deixe seu comentário ao final do texto O fato aconteceu na manhã desta quinta-feira (dia 9), pouco antes do enterro do corpo do cantor. Wando morreu na quarta-feira, aos 66 anos, vítima de parada cardíaca. Timóteo foi ao cemitério e causou um pequeno tumulto entre os fãs do cantor. "Assim que ele chegou, muita gente foi atrás dele e aconteceu um alvoroço", disse ao iG um funcionário do cemitério. O padre Jeferson Moreira Lima discursava e foi passar o microfone a Timóteo quando Gabrielle Burcci, filha de Wando, começou a gritar contra o vereador. Ela reclamava por Timóteo ter dito recentemente, no programa "A Tarde É Sua", de Sônia Abrão, que Wando gostava de beber. Reveja fotos da carreira de Wando "Fui inábil ao falar naquele momento que o Wando gostava de uísque. Errei e já pedi desculpas", afirma Timóteo. "O Wando era um cara que gostava da noite, da boêmia, de se divertir. Mas não deveria ter dito isso naquele momento." Timóteo diz que, no velório, iria "falar da tristeza da perda do Wando, da alegria que ele havia nos dado em vida". Análise: Wando deixa legado de celebração sem culpas da safadeza Os dois se conheciam há muito tempo, segundo o vereador: "São 35 anos de amizade, companheiro. Quando os filhos nasceram, já éramos amigos. Nunca fomos concorrentes, éramos colegas, românticos. Éramos vizinhos na Barra da Tijuca". FONTE: www.ig.com.br

PROGRESSÃO DE REGIME É NEGADA A ACUSADO DE CHEFIAR QUADRILHA

Fonte: STJ
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ari Pargendler, negou habeas corpus pleiteado em favor de um preso recolhido à penitenciária de segurança máxima de Patos (PB), para que ele fosse solto ou tivesse concedida a progressão de regime penal. O preso é acusado de chefiar quadrilha que assaltava agências bancárias com uso de explosivos no Nordeste.

A defesa entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), alegando que ele foi preso em flagrante e permaneceu em regime fechado de 10 de maio de 2002 a 9 de julho de 2003, antes do julgamento. Condenado posteriormente a sete anos e quatro meses, em regime inicial fechado, voltou a ser preso em 5 de abril de 2011.

De acordo com a defesa, o tempo total de prisão em regime fechado já transcorrido, computando-se o período em que o réu esteve preso antes de ser julgado, seria suficiente para lhe dar o direito de passar a regime prisional mais brando.

O relator do caso no TJRN indeferiu a petição e disse que “as matérias relativas à progressão de regime devem ser impugnadas por recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, e não por meio de habeas corpus, cujo rito não admite dilação probatória, sob pena de burla ao sistema recursal”. Com a decisão do TJRN, a defesa renovou o pedido no STJ.

O ministro Pargendler manteve a decisão do TJRN por considerar que a decisão do desembargador relator, ao indeferir liminarmente o habeas corpus lá apresentado, foi bem fundamentada. Em sua decisão, o desembargador levou em conta que o juiz responsável pela execução penal ainda não havia analisado os requisitos objetivos e subjetivos relativos à progressão do preso, razão pela qual o pedido não poderia ser analisado pelo tribunal, sob pena de ocorrer supressão de instância.

Bala perdida: Estado terá que indenizar jovem atingido na cabeça

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos.

Para o Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo.

Incontáveis disparos

Segundo o ministro Castro Meira, ao efetuar incontáveis disparos em via pública, durante perseguição a criminoso, os policiais agentes estatais colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o estado responde objetivamente pelos danos resultantes.

Quanto à prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas apresentadas pela autora bastaram.

Ação mal planejada

Conforme o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o inquérito policial em 1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal planejada pelo delegado.

O ministro Castro Meira apontou jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. Sendo assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para tanto as provas trazidas pela autora, completou. Para o relator, a prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a caracterização da relação de causa e efeito.

Danos morais e estéticos

A indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores correspondiam a R$ 207,5 mil.

Para fixar a compensação, o TJES considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia, endocrinologia e diversas cirurgias.

Ao avaliar a razoabilidade do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14 milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante arbitrado pelo TJES é razoável.

Processo: REsp 1236412

FONTE: STJ

Pré-datado depositado antes da hora resulta em indenização

Uma consumidora que ajuizou ação contra a Piazuma Materiais para Construção LTDA - CIMFEL e a BV Financeira S/A será indenizada em R$ 5 mil. Embora tenha realizado esforços para resolver a pendência pacificamente, o nome da autora foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora relata que em agosto de 2008 teria firmado um financiamento bancário com a BV Financeira para a aquisição de materiais de construção. Após a compra, no valor de R$ 7.697 reais, financiada em 13 parcelas, com data para pagar a primeira prestação apenas em 18 de outubro de 2008, foi surpreendida com uma correspondência que notificava a devolução de um cheque.

Segundo a autora, ao consultar o extrato bancário verificou que o cheque que deveria ser depositado em outubro, havia sido apresentado um mês antes. Sustenta que o depósito antecipado do cheque resultou na inscrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, causando danos de ordem moral e patrimonial.

Na contestação, a CIMFEL, primeira ré no processo, alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Sustentou que a responsabilidade para o depósito dos cheques seria exclusiva da instituição financeira que concedeu o financiamento. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais.

A segunda ré, BV Financeira, defendeu o argumento de que os cheques foram depositados nas datas previamente acordadas pelas partes. Afirma que ao identificar que a devolução do cheque foi por insuficiência de fundos se viu obrigada a inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má fé e a improcedência total dos pedidos.

O juiz ressaltou que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor. Desta forma, as disposições da legislação consumerista devem ser aplicadas para a solução da demanda. Apesar de o contrato de financiamento ter sido celebrado apenas entre a autora e a instituição financeira, foi a CIMFEL que possibilitou a celebração de tal negócio jurídico, pois disponibilizou, no interior de sua loja, um espaço reservado para a atuação da financeira.

Para o julgador, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O magistrado rejeitou o argumento de contestação.



Nº do processo: 2008.01.1.148080-5
Autor: (LCB)
fonte:www.jurisway.org.br.

Itaucard deve pagar R$ 5 mil de indenização por inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito

O juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Itaucard a pagar indenização de R$ 5 mil para M.J.A.J.. Ele teve o nome inserido, indevidamente, em listas restritivas de crédito.

A vítima assegurou na ação que, ao tentar abrir conta bancária, foi informado sobre restrições cadastrais em nome dele, resultantes de operações com o Itaucard. M.J.A.J. entrou em contato, por correspondência e por e-mail com a administradora de cartão, explicando que desconhecia os débitos, pois nunca negociou com a empresa.

No entanto, o problema não foi resolvido e ele ajuizou ação de inexistência de débito e com pedido de reparação de danos morais. O Itaucard, na contestação, alegou que o cartão de crédito foi solicitado por pessoa que se identificou como M.J.A.J., apresentando identidade, CPF e outros documentos. Defendeu que também foi vítima de fraude.

Na sentença, o magistrado destacou que a empresa deveria ter controle absoluto sobre os contratos dos clientes, tentando resolver os problemas antes de enviar os nomes para os órgãos de restrição. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (1º/02).
fonte:www.jurisway.org.br.

Cliente é indenizado por comprar carro defeituoso

A Volkswagen do Brasil Ltda e a Nacional Veículos e Serviços Ltda foram condenadas a indenizar solidariamente, na importância de R$ 10 mil, uma cliente que comprou um veículo 0km que apresentou defeito com menos de um mês de uso. Apesar de ter julgado procedente o pedido de dano moral, o juiz da 2ª Vara Cível de Natal, Paulo Sérgio da Silva Lima, julgou improcedente o pedido de substituição veículo.

O magistrado destacou que embora esteja comprovada a existência dos defeitos no carro, estes foram devidamente reparados pela concessionária, tanto é que o veículo em menos de três anos já havia percorrido 70.039 km. Desta forma, a esta altura não há mais razão para declarar a resolução do contrato, uma vez que, repita-se, os defeitos que o veículo apresentou foram sanados pela concessionária. Se o veículo ainda apresenta defeitos, conforme assegura a autora, os mesmos não foram demonstrados nos autos. Assim, não merece procedência o pedido de substituição do veículo, destacou o magistrado.

A Volkswagem do Brasil justificou que é contra a alegação da autora de que os defeitos tem origem de fabricação posto que essa não logrou comprovar existência dos mesmos, tampouco parecer técnico atestando os supostos defeitos de fábrica, não podendo, portanto, ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade sem a demonstração da existência do suposto dano em face da conduta do fabricante. E defendeu que as condutas capazes de gerar eventual dano à cliente devem ser imputadas à concessionária ré (Nacional Veículos).

A Nacional Veículos alegou que a cliente solicitou serviços de reparo em seu veículo por cinco vezes e não 11, conforme relatos e que tratavam-se de problemas simples, típicos de veículos novos, situação normal em qualquer outra marca ou modelo de automóvel. E que o veículo em questão conta com defeitos provenientes de fabricação, de forma a responsabilidade é do fabricante, devendo esse responder pelos danos e reparações que porventura seus produtos possam causar, independente de culpa.

Com relação indenização, o juiz entendeu que houve sim danos morais e não de mero aborrecimento como alegou as empresas, pois o veículo foi encaminhado à oficina autorizada por 11 vezes. Segundo a cliente, a cada semana o automóvel apresentava os mesmos defeitos, sendo inicialmente problemas no funcionamento de limpadores dianteiros e, posteriormente, outros piores, chegando a causar riscos à vida dos ocupantes, como por exemplo, o fato de as portas abrirem com o carro em andamento e engatar a marcha ré quando acionada a 4ª marcha.

Ela disse ainda que essa situação lhe trouxe vários aborrecimentos por não poder dispor livremente da utilização do veículo adquirido, seja para ir ao trabalho ou para deixar os filhos na escola.

Ora, quem compra um veículo zero quilômetro paga mais caro do que pagaria por um carro semi-novo, justamente porque entende que esse acréscimo no preço justifica a segurança de estar adquirindo um bem em perfeitas condições de uso. (...). Houve, portanto, grande frustração e natural abalo emocional. Dessa forma, as várias vezes em que a autora precisou ir à concessionária, sem resolução definitiva dos problemas consistem em dano moral indenizável, que deve ser ressarcido, independente da culpa das requeridas, decidiu o juiz.

Processo nº 0022400-95.2008.8.20.0001
fonte: jurisway.org.br

TRF2 nega pedido de liberação de veículo com IPVA em atraso

Uma decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF2 nega o pedido da proprietária de um automóvel apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), que não liberou o veículo por conta de dívida com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão foi proferida no julgamento de apelação da dona do carro, contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que já havia indeferido seu pedido para a liberação do bem.
Segundo informações do processo, o carro foi apreendido em uma blitz, porque constava registro de roubo ocorrido em 2006. A autora da causa teria efetuado a baixa do registro, mas, mesmo assim, a PRF não permitiu a retirada do veículo, por não ter sido apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV). O documento garante o livre tráfego do veículo, e só é emitido após o pagamento de todas as dívidas com o Detran, como seguro obrigatório, IPVA e multas.
Em suas alegações, a proprietária do veículo sustentou que vincular a concessão do CRLV ao pagamento do IPVA caracterizaria confisco, o que seria vedado pela lei.
No entanto, para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, não há qualquer ilegalidade no ato da PRF. O magistrado lembrou que o porte do certificado é obrigatório: O artigo 232 do Código Nacional de Trânsito, além de multa, prevê a retenção do veículo conduzido sem os documentos de porte obrigatórios, ressaltou.
Ainda, o destacou, em seu voto, que a autora da causa nem sequer demonstra a pretensão de regularizar a situação do veículo, com a realização da vistoria.
Proc.: 2008.51.51.015461-7

fonte: www.jurisway.org.br.

8 de fevereiro de 2012

Ministra critica uso de crianças como escudo humano por PMs baianos em greve

Pedro Peduzzi

Repórter da Agência Brasil

Brasília - A ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, fez hoje (7) duras críticas à estratégia adotada pelos policiais militares em greve na Bahia. Segundo ela, o uso de crianças como escudo humano é reprovável. A ministra manifestou apoio ao governador do estado, Jaques Wagner, na condução das negociações.

O ministro José Eduardo Cardozo está fazendo encaminhamentos pelo governo federal. Não consideramos que se trate de um movimento social. É uma atitude violenta contra a população, por parte de alguns que se apresentam como grevistas, disse a ministra à Agência Brasil, após participar da cerimônia em comemoração à sanção da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

Maria do Rosário disse esperar que o Ministério Público ajude a encontrar uma solução para o caso. Reprovamos o uso de crianças como escudo humano, enfatizou.

A Lei do Sinase organiza e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes envolvidos na prática de ato infracional e recomenda que a aplicação da pena seja individualizada, levando em conta condições como doenças, deficiências ou dependência química.

Com a nova lei, será possível, segundo Maria do Rosário, a criação de um sistema efetivo a partir da definição das responsabilidades dos estados, municípios e da União, além de melhor definir o papel do Judiciário nas questões envolvendo menores infratores.

Não pretendemos transferir responsabilidades. Estamos aqui para exercê-las, disse a ministra.

A nova lei garante ainda o acesso dos jovens infratores à educação, capacitação profissional e ao retorno à escola pública após o período nas unidades de internação. Outra novidade da lei é dar aos jovens casados ou com relacionamento estável o direito a visitas íntimas permitidas apenas após autorização do juiz responsável pelo acompanhamento.

Edição: Lílian Beraldo
FONTE: jusbrasil.com.br

MPAM - Supremo reforça poderes do CNJ para punir magistrados

Depois de uma segunda sessão plenária marcada por acesos debates, encerrada às 21h30 na última quinta-feira (02/02), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal reforçou a competência do Conselho Nacional de Justiça para processar e punir magistrados. Por 6 votos a 5, a Corte manteve a validade do núcleo da Resolução 135/11 do órgão de controle externo do Judiciário, objeto de ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, e cuja liminar fora concedida pelo relator, ministro Março Aurélio, em dezembro último.
A AMB contestava a competência "originária e concorrente" do CNJ nos processos administrativos disciplinares e na a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, independentemente da iniciativa das corregedorias dos tribunais (artigo 12 da Resolução 135). Para o advogado da entidade dos juízes, Pavie Ribeiro, a matéria tratada na resolução não estava dentre as competências constitucionais do CNJ, sendo "ou matéria de competência privativa dos tribunais - quanto às penas de censura e advertência - ou de competência privativa do legislador complementar (Lei Orgânica da Magistratura)- quanto às penas de remoção disponibilidade e aposentadoria".
Julgamento começou na quarta-feira e se estendeu até esta quinta-feira no STF
Negaram referendo à liminar concedida por Março Aurélio - no que se refere ao principal artigo da resolução - os ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber. Ficaram vencidos, no todo ou em parte, além de Março Aurélio, os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso. Eles defendiam o ponto de vista de que o CNJ tem, sim, pela Constituição, o poder de avocar processos disciplinares em curso nos tribunais, mas que devia, pelo menos, dar as razões pelas quais tomava tais iniciativas, em respeito ao princípio da subsidiariedade
Estreia
Na sua efetiva estréia em plenário, a ministra Rosa Weber ressaltou, em seu voto, que a Emenda Constitucional 45/2004, ao criar o CNJ, teve por objetivo "conferir novos arranjos a desenhos constitucionais desgastados e inócuos a seus fins". A seu ver, não se pode falar em usurpação da competência dos tribunais e do Legislativo quando - não estando ainda em vigor o novo Estatuto da Magistratura - o CNJ regulamenta matérias até então sediadas na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e nos regimentos internos dos tribunais.
Ela acrescentou que na resolução do CNJ em julgamento não houve "quebra ou risco de quebra do Pacto Federativo". E concluiu que a Resolução 135 foi editada dentro dos limites da competência constitucional do CNJ, que é "originária e concorrente, e não apenas supletiva e subsidiária", quando se trata de procedimento administrativo disciplinar. Além disso, considerou que as iniciativas correcionais do CNJ independem de motivação expressa.
Enfáticos
Os ministros mais enfáticos na defesa da intervenção mais drástica do CNJ e de sua Corregedoria Nacional nas corregedorias dos tribunais foram Gilmar Mendes, Ayres Britto e Joaquim Barbosa.
O primeiro - que já presidiu o CNJ quando presidia o STF - chegou a afirmar que "até as pedras sabem que as corregedorias dos tribunais não funcionam quando se trata de investigar os desembargadores". Joaquim Barbosa defendeu a "absoluta primazia" do CNJ no controle do Poder Judiciário, já que qualquer órgão com poder de atuar "de ofício" não pode ser "subsidiário" ou "supletivo". Ayres Britto afirmou que "o CNJ não pode ser visto como um problema, mas como uma solução para o bem do Judiciário".
De nada valeram as observações do atual presidente do STF e do CNJ, Cezar Peluso, de que a função do órgão de controle externo do Judiciário não é "acabar com as corregedorias (dos tribunais), mas remediar a situação daquelas que não funcionam como deviam".
Julgamentos sigilosos
No início da sessão desta quinta-feira, ao analisar outros dispositivos da Resolução 135 do CNJ, o STF rejeitou, com base no voto do relator, a pretensão da AMB de invalidar o artigo 20 da Resolução 135 que tornou públicos os julgamentos dos processos administrativos disciplinares contra juízes e desembargadores em vias de serem advertidos ou censurados. Ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso e Luiz Fux, para os quais o sigilo deveria ser observado em casos excepcionais.
Ao proferir o seu voto, Março Aurélio reafirmou o que já adiantara no despacho inicial: "O respeito ao Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionados. Os juízes não podem eximir-se da fiscalização da sociedade. As decisões em processos disciplinares que envolvem juízes devem ser tomadas à luz do dia. O sigilo imposto com o objetivo de proteger a honra dos magistrados contribui para um ambiente de suspeição". Lembrou ainda que o princípio da publicidade nos processos judiciais - e também nos administrativos - foi definitivamente consagrado pela Constituição vigente.
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator, tendo em vista a existência de casos em que deveria prevalecer o princípio do "respeito à dignidade". Argumentou que o Estatuto da Advocacia prevê que processos disciplinares para apurar faltas graves de advogados tramitem em sigilo, da mesma forma que a Lei Orgânica do Ministério Público em relação a seus membros. Cezar Peluso concordou em parte com Fux, na defesa da regra geral da publicidade, mas mantida a possibilidade de exceções previstas na própria Constituição.
Peluso e Fux basearam-se no inciso 9 do artigo 93, segundo o qual "todos os julgamentos serão públicos, podendo no entanto a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Mas os demais ministros referendaram a decisão do relator nesse ponto. Ayres Britto chegou a dizer que "a cultura do biombo foi excomungada pela Constituição vigente". E Celso de Mello que "a ideia do sigilo foi banida do novo texto constitucional".
Assim, a maioria votou no sentido de que deveria prevalecer - a favor do dispositivo da Resolução do CNJ - o inciso 10 do artigo 93 da Constituição: "As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".
REPRESENTAÇAO
O plenário manteve o artigo 9º da Resolução 135 - também contestado pela AMB - que permite a "qualquer pessoa" noticiar ao CNJ irregularidade praticada por magistrado, exigindo-se apenas formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. Março Aurélio destacou no seu voto que o inciso 34 do artigo 5º da Constituição assegura a todos "o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".
Autonomia dos tribunais
A questão da autonomia dos tribunais em matéria regimental em face do CNJ começou a ser apreciada quando se analisou o artigo 10 da Resolução 135, que prevê o prazo de 15 dias para recurso ao tribunal contra "decisões referidas nos artigos anteriores" por parte do autor da representação.
O relator Março Aurélio entendeu que o CNJ não podia "instituir, em caráter geral e abstrato, recurso no procedimento disciplinar em trânsito nos tribunais, sob pena de ofensa à reserva de lei complementar para reger o procedimento disciplinar". Mas ficou vencido, juntamente com os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski .
Fonte: Ministério Público do Amazonas

5 de fevereiro de 2012

Ação de cobrança do DPVAT prescreve em três anos

Ação de cobrança do DPVAT prescreve em três anos


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença do Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá e não acolheu recurso interposto por uma cidadã contra o Bradesco Seguros S/A. Por unanimidade, a referida câmara firmou entendimento de que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, conforme Súmula 405 do STJ (Autos nº 4316/2011).
Consta dos autos que a recorrente se acidentou em 20 de julho de 2002, conforme consta de Boletim de Ocorrência, portanto na vigência do Código Civil de 1916. Segundo o artigo 2.028 do atual Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Sustentou o relator, desembargador João Ferreira Filho, que entre 20 de julho de 2002, data do acidente, e a data da entrada em vigor do novo Código Civil, 11 de janeiro de 2003, não transcorreram mais de dez anos, ou mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior. Portanto, o prazo que regula a prescrição, neste caso, é trienal, afirmou o magistrado.
Em sua defesa, a requerente alegou que não há que falar em prescrição, pois teve conhecimento da invalidez somente com a perícia oficial, realizada em 25 de maio de 2009, e que durante este período realizou tratamento para a reversão da suposta invalidez. A requerente pedia a condenação da seguradora ao pagamento de indenização no valor de 40 salários mínimos, com juros contados a partir da data do acidente.
Mas ressaltou o relator que, considerada a natureza da lesão e o longo tempo decorrido entre a data do acidente e a expedição do laudo pericial (quase sete anos), sem nenhuma prova de que a vítima tenha permanecido em tratamento médico durante esse lapso temporal, o laudo médico não pode ser tomado como marco inicial na contagem do prazo prescricional. Não é razoável admitir que a autora conviveu com uma lesão no pé direito por quase sete anos, resultante de fratura por acidente de trânsito, sem sentir a debilidade do membro, afirmou o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
fonte: www.jurisway.com.br

Queda em buraco gigante faz município indenizar motociclista acidentado

Queda em buraco gigante faz município indenizar motociclista acidentado
TJ-SC - 25/1/2012
A queda do motociclista Fernando Luiz Pereira Tavares em via pública custará ao município de Tubarão o valor de R$ 4,4 mil, por danos morais e materiais. Fernando acidentou-se em dezembro de 2006, ao cair num buraco de dois metros de largura por dois metros de profundidade, escondido sob vegetação.

Ele sofreu lesões leves, além de estragos na motocicleta, no capacete e na sua câmera digital. Outras pessoas já haviam sofrido danos no mesmo lugar, fato noticiado pela imprensa local.

O município apelou, sob argumento de que o buraco surgiu depois de fortes chuvas, e não por obra da prefeitura. Acrescentou que o problema era de conhecimento público, o buraco já estava aberto cerca de três meses antes do acidente e Fernando morava próximo dali.

Assim, alegou que houve descuido e culpa exclusiva ou concorrente do motociclista. O relator, desembargador José Volpato de Souza, integrante da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, entendeu que o fato de outros acidentes terem sido registrados reforça a tese de que Fernando tinha conhecimento do buraco.

Porém, diante dos depoimentos de testemunhas, o relator interpretou que deve ser afastada a culpa exclusiva ou concorrente do autor, por não haver provas concretas de sua desatenção. Ele verificou, ainda, a omissão do município na sinalização e reparação da falha na via pública, o que caracteriza sua culpa e obrigação de indenizar.

É incontestável o constrangimento sofrido pelo autor com o descaso da administração, assim como pelas lesões decorrentes do infortúnio da queda, que configuram aborrecimentos que fogem a meros dissabores do cotidiano. De igual forma, não há falar em força maior, pois não há prova de que o buraco surgiu pelo excesso de chuva, aliado ao fato de que, mesmo nesses casos, deve o ente público manter a conservação de suas vias, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.037068-8)
Fonte: www.jurisway.com.br

Conheça os tipos penais que podem se tornar crimes hediondos

Conheça os tipos penais que podem se tornar crimes hediondos

Projeto do senador Wellington Dias (PT-PI) cria formas qualificadas para os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa (PLS 660/2011). O objetivo é estabelecer penas maiores quando essas condutas são praticadas por autoridades como chefes do Executivo, parlamentares e magistrados. Além disso, quando na forma qualificada, os crimes relacionados seriam considerados hediondos e passíveis de prisão temporária.

Conheça os tipos penais de que trata o projeto:

PECULATO

O crime de peculato, tipificado no Art. 312 do Código Penal, é caracterizado pela apropriação ou desvio de valor ou bem por funcionário público. No caso, o valor ou bem pode ser de origem pública ou particular, bastando que esteja em posse do funcionário em razão do cargo. Comete peculato, por exemplo, o funcionário público que desvia valores de contas de órgão público para contas particulares ou leva um equipamento do local de trabalho para uso particular em sua residência.

CONCUSSÃO

A concussão, definida no Art. 316 do Código Penal, ocorre quando um funcionário público exige vantagem indevida em função de seu cargo. A vantagem pode ser destinada ao próprio ou a outra pessoa. Exemplo de concussão é a exigência de quantia, por parte de autoridade policial, para não prender um particular. Também comete concussão o médico do sistema público de saúde que exige pagamento para prestar atendimento ao paciente. A concussão se distingue da corrupção passiva porque o funcionário público se encontra em condições de exigir, e não apenas solicitar, a vantagem indevida. Além disso, ao contrário do que costuma ocorrer no crime de corrupção, o particular em geral é vítima da conduta do funcionário público.

CORRUPÇÃO PASSIVA

De acordo com o Art. 317 do Código Penal, o funcionário público comete corrupção passiva quando solicita ou recebe vantagem indevida, em função de seu cargo. A caracterização da conduta também ocorre quando o funcionário simplesmente aceita promessa de vantagem. Deve-se ressaltar que a corrupção passiva independe do efetivo cumprimento do acordo. O exemplo mais comum do crime é o do funcionário público que solicita ou aceita um valor para dar andamento a processo sob sua responsabilidade.

CORRUPÇÃO ATIVA

O crime de corrupção, definido no Art. 333 do Código Penal, é praticado pelo particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para que este pratique, deixe de praticar ou retarde ato de ofício. Havendo a oferta ou promessa, fica caracterizado o crime, independentemente da aceitação por parte do funcionário público. Um exemplo é o de um particular que oferece dinheiro a um fiscal ou autoridade policial para se livrar de uma multa.
Da Redação / Agência Senado
Fonte www.jurisway.com.br