16 de dezembro de 2009

Ato ilícito de gerente gera indenização a correntista

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenara o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 158,4 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, causados a um correntista em razão da promessa não cumprida de financiamento feita pelo gerente de uma agência do município de Araputanga (345 km a oeste de Cuiabá). Os magistrados não acolheram a Apelação Cível nº 70432/2009, interposta pela instituição financeira sob alegação de ausência de documentos que comprovassem as acusações e o ato ilícito cometido pelo funcionário.

Porém, os documentos e provas testemunhais incluídas nos autos do processo confirmaram a prática da ilicitude por parte do gerente, que induziu o cliente a adquirir uma área rural, alegando que a propriedade não possuía qualquer pendência relativa a débitos e que uma hipoteca existente junto ao banco já havia sido quitada, mediante o depósito de 990 sacas de milho. Mas não era essa a realidade.

Após receber a palavra do gerente de que seria contemplado com um financiamento por intermédio do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste (FCO), o correntista concordou em depositar, na conta do então proprietário da área, a quantia de R$ 7 mil em cheques e de R$ 24 mil em dinheiro. Depois de efetuados os pagamentos, o gerente não mais procurou o comprador e sempre que era procurado para fornecer informações sobre a liberação da hipoteca da referida propriedade, adiava a liberação, inventando justificativas para não realizar o ato.

Depois da compra, o cliente descobriu a existência de outras dívidas vinculadas à propriedade e ao antigo dono, que utilizou o dinheiro depositado para saldá-las. Sem alternativas, a vítima registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia e posteriormente ajuizou a ação. Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto da Rocha, concluiu que não haveria dúvidas quanto à prática ilícita e que o banco apelante limitou-se apenas em negar a eficácia aos elementos apresentados pelo cliente, sem trazer contextos que poderiam retirar-lhe a validade, bem como a força probante.

Quanto aos danos morais, no entendimento do desembargador, esses foram configurados pela conduta dolosa praticada pelo gerente da instituição, bem como os reflexos causados. Já os danos materiais foram comprovados através dos cheques devolvidos em virtude do prejuízo causado pelo negócio não concluído, além de comprovantes de faturamento acostados aos autos. No que se refere ao valor da indenização fixado em Primeiro Grau, o relator entendeu como compatível com os prejuízos causados, confirmando a divisão de R$108.428,55, correspondentes aos danos materiais, e R$50 mil a título de danos morais. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).

Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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Fonte: TJMT, 15 de dezembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

4ª Turma Recursal sentencia Itaucard a indenizar cliente por danos morais e materiais

A 4ª Turma Recursal do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Professor Dolor Barreira confirmou, por unanimidade, no julgamento desta terça-feira (15/12), a sentença de 1º Grau que condenou a Itaucard Administradora de Cartões a pagar indenização de 40 salários mínimos por danos morais e materiais.

A cliente da administradora de cartões, C.S.B.S., teve seu cartão de crédito clonado duas vezes e, quando observou o extrato mensal para pagamento, solicitou a suspensão imediata das compras efetuadas e pediu o cancelamento dos cartões. A empresa alegou que o cancelamento somente se concluiria com o pagamento das parcelas vincendas. Após providenciar o pagamento, a cliente passou a receber pressão mercadológica da Itaucard.

Na residência de C.S.B.S., começaram a chegar cartas da empresa oferendo aumento no limite de crédito para o uso dos cartões que haviam sido bloqueados. Depois, chegaram novos cartões para a cliente e seus dependentes. Como sempre havia sido adimplente, C.S.B.S. tinha isenção no pagamento da anuidade de seu cartão, mas passou a receber cartas cobrando a anuidade dos cartões que ela não havia solicitado. A pior surpresa, no entanto, foi a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa.

C.S.B.S. ingressou com ação por danos morais e materiais após tentar fazer compras no comércio de Crateús, município distante 354 km de Fortaleza. Foi dito a ela que a compra não poderia ser efetivada porque estava com o nome “sujo”. Na loja lotada, a cliente da Itaucard se sentiu constrangida e recorreu ao Juizado Especial de Crateús, onde foi vitoriosa em sua ação.

Inconformada, a empresa entrou com o recurso inominado nº 2008.0023.0875-0/1, cujo relator, o juiz Francisco Bezerra Cavalcante, reconheceu a culpa da empresa e confirmou a sentença monocrática. Ele foi acompanhado de forma unânime por seus pares, o juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto e a juíza Maria do Livramento Alves Magalhães.

A 4ª Turma Recursal não realizará sessões durante o mês de janeiro e somente no início de fevereiro será marcada a data do próximo julgamento.

Fonte: TJCE, 15 de dezembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

4 de dezembro de 2009

Obrigação de pagar condomínio começa com o recebimento das chaves

A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer o pagamento das despesas condominiais. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de um condômino para não pagar duas cotas condominiais relativas aos dois meses anteriores ao recebimento das chaves por ele.


No caso, o condomínio ajuizou uma ação de cobrança objetivando receber despesas condominiais relativas aos meses de agosto e setembro de 1998, uma vez que o condômino seria o proprietário de uma unidade autônoma. Ocorre que ele só obteve a posse do imóvel no momento em que recebeu as chaves.


Assim, o condômino alegou no STJ que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais é de quem tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, "a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais".


Ao decidir o caso, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que, tendo em vista a data de entrega das chaves e que a partir de então o titular do imóvel passou a honrar com a sua cota das despesas do condômino, não há que se falar em cobrança relativa aos meses anteriores à efetiva posse. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça


EREsp 489.647


Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2009

Oi e Itaú/Unibanco lideram lista de reclamações dos consumidores

Entre as cinco empresas com o maior número de reclamações de seus consumidores, apenas uma não é do setor de telefonia. A Oi/Brasil Telecom lidera o ranking com quase 6 mil reclamações registradas, seguida do Itaú/Unibanco, com 4.360 registros. Em terceiro lugar aparece a Nokia, com 3.598, seguida de Sony Ericsson, com 3.526, e Tim, com 2.376 reclamações. Se forem consideradas as queixas de consumidores que ficaram sem resposta, a lista sofre uma única alteração nos cinco primeiros lugares. A Oi/Brasil Telecom segue na liderança negativa, com 2.802 registros sem atendimento.


O ranking foi elaborado com base nos registros dos Procons de 20 Estados e do Distrito Federal, de setembro de 2008 a agosto deste ano. Os dados de grandes estados do país, como São Paulo e Paraná, não foram incluídos no cadastro, porque os Procons estão integrados ao Sindec (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor) do Ministério da Justiça há menos de um ano.


A lista não leva em conta as reclamações de que são alvos órgãos públicos como o INSS, tido como o campeão nacional do mau atendimento a seus clientes. A lista não leva em conta também o fato de as empresas líderes no ranking das reclamações serem prestadoras de serviço de massa, com milhões de clientes e de serviços prestados diariamente.


O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita, atribui ao descumprimento das novas regras para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) como o principal motivo de uma empresa estar entre as que lideram o ranking de reclamações. Em julho deste ano, o ministério entrou com uma ação na Justiça Federal contra a Oi/Brasil Telecom e a Claro devido ao mau atendimento prestado aos consumidores. Nos anos anteriores, quando ainda eram duas empresas, as posições no ranking eram melhores.


As queixas que ficaram sem solução correspondem a 30% do total de reclamações dos consumidores. O percentual vem aumentando nos últimos anos, já que, em 2007, o não atendimento representava 18% do total de registros e no ano passado, 22%. O cadastro foi elaborado com base em 104,8 mil reclamações de consumidores feitas diretamente aos Procons, que não puderam ser resolvidas imediatamente - no total, os Procons fizeram mais de 714 mil atendimentos diretos no período do levantamento.


Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2009

TJ-MG confirma liminar que proibiu música em bar nas tardes de sábado

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve liminar que proíbe um bar em Uberaba, no Triângulo Mineiro, de produzir qualquer tipo de sonorização por aparelhos ou por execução ao vivo de shows. O bar executa as músicas durante a feijoada servida nas tardes de sábado, entre 13h30 e 17h. Caso descumpra a decisão, o bar poderá pagar multa diária de R$ 1 mil.


O desembargador Maurílio Gabriel, relator do caso no TJ mineiro, disse que "praça e calçada são bens públicos de uso comum do povo e, desse modo, não podem ou não devem ser submetidos à fruição privada de ninguém". O desembargador ressaltou ainda a falta de autorização para a ocupação de tais espaços. O bar também deverá retirar da rua qualquer objeto por ele instalado, como mesas, cadeiras, instrumentos de sonorização.


O processo foi movido pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o Bar e Choperia Recanto da Praça. O MP sustenta que, conforme apurado em inquérito civil público, todos os sábados, o bar promovia uma feijoada com sonorização na praça, ao vivo e por aparelhos mecânicos, sem qualquer tratamento acústico que impedisse a perturbação ao sossego dos moradores ao entorno.


De acordo com os autos, o proprietário do bar chegou a se comprometer com o MP a adotar medidas para evitar a poluição sonora. Os moradores da praça onde fica o bar afirmaram que o estabelecimento não adotou qualquer providência. Os moradores também juntaram provas confirmando um show por um grupo de pagode, constituído de seis pessoas, munidas de microfones, tambores e violões. Segundo os moradores, os eventos ocorridos no bar são transmitidos para a parte externa por tela de vídeo.


Em sua defesa, o proprietário do bar alegou que a poluição sonora não foi comprovada, existindo no bar apenas um som ambiente e que não há mais apresentação de nenhum grupo de pagode. Ele juntou aos autos um abaixo-assinado com assinaturas de vários moradores, com a afirmação de que a música do bar não os incomoda, ressaltando que apenas alguns poucos moradores implicam com o som.


Em liminar, a juíza Régia Ferreira de Lima, da 2ª Vara Cível de Uberaba, acatou o pedido do MP e proibiu o bar de produzir qualquer som, seja mecânico ou ao vivo, que cause prejuízo aos moradores do entorno, determinando que qualquer atividade promovida com a aglomeração de pessoas conte com o necessário tratamento acústico capaz de impedir que a sonorização alcance o ambiente externo do estabelecimento. O TJ manteve a liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.


Processo: 1.0701.08.231291-2/00


Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2009