30 de junho de 2009

Claro é condenada a indenizar cliente por inscrição indevida na SERASA

Por descumprir acordo firmado judicialmente, e inserir o nome do cliente indevidamente no cadastro do SERASA, a empresa BCP S/A Telecomunicações (Claro) terá que pagar R$ 8 mil ao porteiro K.S. a título de danos morais. A decisão é do juiz da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho. De acordo com o porteiro, ele contratou um plano de acesso à internet móvel, porém, após a utilização dos serviços, constatou que eles não convinham com o acordo firmado. Sendo assim, ele procurou a empresa para rescindir o contrato, sem ônus do mesmo. Mas a BCP S/A não concordou com a rescisão sem o pagamento da multa rescisória.

O porteiro conta que firmou acordo com a empresa, em uma audiência, onde se estabeleceu a rescisão contratual sem qualquer pagamento à instituição. A BCP S/A cancelou o contrato, mas continuou a emitir contas, que não foram pagas pelo porteiro devido ao acordo celebrado entre eles perante o juiz.

Ainda conforme os autos, o porteiro ficou `surpreso` ao tentar realizar uma compra e ser informado de que o seu nome estava no cadastro negativo do SERASA, devido às faturas em aberto da BCP S/A. Ele conta que se sentiu constrangido e por esse motivo entrou na Justiça com pedido de danos morais.

Para o magistrado houve falha nos serviços administrativos da empresa. `Por possuir inúmeros clientes e assinantes, deveria (a BCP S/A) adotar um meio mais eficaz e seguro para o processamento dos créditos de clientes inadimplentes, bem como proteger os demais de situações vexatórias como estas`, enfatiza. Ele disse ainda que a empresa desrespeitou o acordo pactuado entre as partes, pois após cancelar os serviços, continuou a emitir faturas e inseriu o nome do cliente no SERASA.

Segundo o juiz, em face da falta de interesse da BCP S/A Telecomunicações (Claro) em
ressarcir os consumidores, bem como seu descaso perante os poderes públicos, após o acordo firmado judicialmente, ela deverá pagar ao porteiro R$ 8 mil por dano moral.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Fonte: TJMG, 29 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

29 de junho de 2009

Crimes virtuais: bancos terão de comprovar fraudes contra clientes, diz projeto

SÃO PAULO - A Câmara dos Deputados alterou projeto do Senado que trata dos crimes virtuais. De acordo com o relator da proposta na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, deputado Julio Semeghini (PSDB-SP), as mudanças têm o objetivo de esclarecer que os bancos serão os responsáveis por apurar e comprovar fraudes bancárias.

Segundo Semeghini, os provedores de acesso não serão responsabilizados pela indenização de fraudes na internet, quando o cliente acessa sua conta por meio da rede. `O projeto não discute responsabilidade nem indenização, ele apenas tipifica alguns crimes`, afirmou o deputado, de acordo com a Agência Câmara.

Para ele, exatamente por apenas tipificar os crimes, o projeto não altera as responsabilidades das instituições financeiras. `O provedor não será responsabilizado por esses tipos de crime, exceto pela obrigação de armazenar e proteger apenas as informações de acesso`.

Projeto também não fala sobre propriedade intelectual
O Projeto de Lei 84/99 também não abordará temas ligados à propriedade intelectual, como download de músicas. Essa preocupação foi a mais recorrente entre os internautas que participaram do chat com Semeghini na última quinta-feira (25). Para ele, casos como esses devem ser tratados pela Lei de Propriedade Intelectual.

`O projeto não separa o que pode ou não ser acessado`, explica. `A gente não pode dizer o que pode ou não ser roubado. O crime é o roubo`. Para o deputado, inclusive, o projeto visa garantir a privacidade, já que prevê que os provedores guardem as informações de tráfego de rede e só as revelem mediante mandado judicial.

A proposta tramita em regime de urgência e já havia sido aprovada pela Câmara. No entanto, devido aos substitutivos do Senado, deverá ser analisada novamente pelos deputados.

Fonte: Infomoney, 26 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

26 de junho de 2009

Jovens terão que pagar indenização de R$ 200 mil por agressão

TJ-RJ


Quatro jovens de classe média alta foram condenados a pagar R$ 200 mil de indenização, a título de danos morais, por agredirem André Linhares Brandão Guimarães no Leblon, Zona Sul do Rio. João Renato Guimarães Pereira, Felipe Ferreira Bispo, Leonardo Gomes Mariquito e Yuri de Andrade Barbosa terão que pagar R$ 50 mil cada um. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A vítima alega que a surra aconteceu, sem justo motivo, na madrugada do dia 15 de novembro de 2004 quando saía de um forró promovido por um quiosque da Lagoa. Ele conta que se encontrava em companhia de sua prima e uma amiga e, ao se dirigirem ao carro, a amiga foi puxada pelo braço por um jovem. Para defendê-la, André disse que ela estava acompanhada e a puxou de volta.

Tal atitude fez com que o indivíduo e mais três amigos começassem a proferir xingamentos ao autor e, em seguida, iniciassem as agressões físicas. André perdeu a consciência e os agressores fugiram. A violência deixou diversas marcas no autor, como uma fratura no nariz, oito pontos no queixo, quatro pontos embaixo do olho esquerdo e problemas dentários, além de ter que ser submetido a tratamento psicoterapêutico devido ao trauma.

Os réus se defenderam acusando uns aos outros. Leonardo e Yuri alegam que não participaram da agressão e foram ao local somente para apartar a briga entre o autor e seus dois outros colegas. Já Felipe e João Renato alegam o contrário, dizendo que foram eles que tentaram separar a confusão entre André, Yuri e Leonardo.

Os desembargadores decidiram manter a sentença da 35ª Vara Cível da Capital, pois, segundo eles, o valor da verba indenizatória foi arbitrado observando-se os princípios da proporcionalidade, equidade e de Justiça. "Quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido, considerando, especialmente, a falta intencional dos réus e a gravidade das lesões, sendo, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado", afirmou o relator do processo, desembargador Roberto de Abreu e Silva.

Os réus também terão que pagar R$ 9.893,08 por danos materiais referentes às despesas médicas do autor e aos gastos com honorários advocatícios na esfera criminal. De acordo com o desembargador relator, "lamentavelmente, a situação fática narrada nos autos retrata a fútil mentalidade de alguns jovens de nossa sociedade aos quais não lhes faltam bens materiais, mas com certeza são desprovidos de uma educação baseada no respeito ao ser humano".

Nº do processo: 2009.001.14984




FONTE: JURISWAY

25 de junho de 2009

BANCO CONDENADO A PAGAR MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ

STJ confirma decisão que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé
O relator do processo pode sim, em decisão monocrática, aplicar a sanção processual prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que trata de litigância de má-fé. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo regimental e condenar o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A a pagar multa por interposição de recurso manifestamente improcedente.

A decisão foi tomada em processo no qual o banco pretendia reduzir o valor a que foi condenado por danos morais: 50 salários mínimos, por inscrição indevida de nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito.

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, negou provimento ao agravo, observando que a decisão do tribunal mineiro se harmonizava com o entendimento já pacificado pelo STJ de que somente cabe revisão da quantia fixada para indenização por danos morais quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não era o caso. Foi aplicada, então, a multa por litigância de má-fé.

Insatisfeito, o Unibanco opôs embargos de declaração, alegando, entre outras coisas, que a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC somente pode ser aplicada por órgão colegiado, sendo descabida a sua incidência em sede de decisão monocrática.

Por questões de economia processual, os embargos de declaração do Unibanco foram recebidos como agravo regimental. “Apesar de ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios a decisões monocráticas do relator, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e ausente a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, seja recebido como agravo regimental”, esclareceu, inicialmente, o ministro João Otávio de Noronha, relator do agravo.

Ao julgar a questão, a Quarta Turma negou provimento ao agravo, considerando improcedente a alegação de que o relator, de modo singular, estaria impedido de aplicar a multa. “Com efeito, a sanção processual a que se refere o mencionado dispositivo tem raiz nos artigos 14 e 17 do referido diploma legal, que pune a parte que, no processo, deixa de ‘proceder com lealdade e boa fé’, como aquele que interpõe ‘recurso manifestamente protelatório’”, ratificou o ministro.

Ainda segundo o relator, caracterizada uma das hipóteses previstas na legislação, o relator está autorizado, desde logo, a aplicar multa sancionatória. “E, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor”, acrescentou.

A insistência para destrancar o recurso especial também foi em vão. “Reapreciadas as teses do agravo de instrumento interposto para destrancar o recurso especial, mantenho, na íntegra, a decisão objeto dos presentes embargos por seus próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu João Otávio de Noronha.

Fonte: STJ, 24 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Telemar indeniza por conta não paga

A Telemar Norte Leste S.A. foi condenada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar V.A.L. em R$ 5 mil por ter enviado uma conta a ele de um serviço não contratado.

Segundo os autos, a empresa de telefonia cadastrou o nome do cliente nos serviços de proteção ao crédito pelo não pagamento de uma fatura de R$ 247,00, referente a uma linha de telefone requerida na empresa. V.A.L. disse que não contratou nenhum serviço da Telemar e que por esse motivo não pagou a conta. Na 1ª Instância ficou definido que a empresa pagasse R$ 5 mil de indenização, além de ter de retirar o cadastro de V.A.L. das listas de inadimplentes.

A Telemar Norte Leste S.A. recorreu e afirmou que houve ausência de culpa capaz de gerar o dever de indenizar o cliente. A companhia telefônica também alegou que houve falta de provas suficientes para a condenação.

Para o relator do processo, desembargador José Antônio Braga, a vítima foi alvo da atuação de um falsário e a Telemar deveria tomar os cuidados necessários para evitar esse tipo de golpe. Ainda segundo o magistrado “compete à prestadora de serviços adotar uma conduta mais rigorosa, com o intuito de impedir esse tipo de transtornos e prejuízos”.

Ainda votaram contra o recurso os desembargadores Generoso Filho (revisor) e Osmando Almeida (vogal).

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Processo nº.: 1.0446.06.005136-9/001(1)

Fonte: TJMG, 24 de junho de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.