29 de agosto de 2008

AÇÃO DE EXECUÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.

Fulano de tal, brasileira, casada, aposentada, não alfabetizada, portadora da RG ----------, residente na rua ............cidade Estado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 566, 580, e 585 inciso II, todos do CPC cc Art. 53 da lei 9.099/95 propor a presente,

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Em face de “B”, instituição financeira de direito privado, com sede na cidade de São Paulo, à Avenida/ Rua etc Nº .........andar – São Paulo- SP, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

Dos fatos:

O executado efetuou desconto nos vencimentos de aposentadoria da exeqüente, a título de empréstimo consignado, supostamente feito por ela. Por não ter contratado nem autorizado ninguém a contratar com o executado, ajuizou competente ação de conciliação no PROCON desta cidade, pleiteando a devolução dos valores descontados, assim como, o cancelamento do empréstimo.

Reconhecendo a verossimilhança dos fatos alegados o executado se comprometeu a devolver a quantia de 579,96 (quinhentos setenta e nove reais, noventa e seis centavos) que seriam pagos na data de 22 de outubro último e para confirmar assinaram termo de ardência (incluso).

Ocorre que no dia assinado, o executado não cumpriu com o avençado e não deu sequer satisfação da falta de adimplemento da obrigação assumida.

Do direito

Funda-se a presente execução nos seguintes artigos do Código de Processo Civil e Lei 9.099:

Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I – o credor a quem a lei confere título executivo;

Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.

Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - omissis

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

Art. 53 – a execução de título executivo extrajudicial, no Valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei (lei 9.099/95).

Ante o Exposto Requer:

1- Seja o réu citado no endereço supra, dos termos da ação, para no prazo de 3 (três dias), efetuar o pagamento da divida (art. 652,CPC). Caso não efetue o pagamento que seja procedido à penhora de bens (art. 652 parágrafo único, CPC).

2- Requer ainda o exeqüente, que seja penhorado dinheiro a fim de garantir o pagamento do quantum devido (art. 655, I, CPC).

3- seja ao final executada a dívida e o réu condenado ao pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios caso hajam.

Dá-se a causa o valor de R$ 579,96 (quinhentos setenta e nove reais, noventa e seis centavos).

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Local e data

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Assinatura do requerente/ ou advogado

A PEDRA

“O distraído nela tropeçou.
O bruto a usou como projétil.
O empreendedor, usando-a, construiu.
O camponês, cansado da lida, dela fez assento.
Para meninos, foi brinquedo.
Drummond a poetizou.
Já, David matou Golias, e Michelangelo extraiu-lhe a mais bela escultura...
E em todos esses casos, a diferença não esteve na pedra, mas no homem!
Não existe “pedra” no seu caminho que você não possa aproveitá-la para o seu próprio crescimento.
Cada instante que passa é uma gota de vida que nunca mais torna a cair, aproveite cada gota para evoluir...
Das oportunidades, saiba tirar o melhor proveito, talvez não teremos outra chance”

OBS. Não é de minha autoria

Encontrei na internet, gostei e publiquei!!